A transferência
voluntária de recursos da União para os estados e municípios, bem como dos
governos estaduais aos municipais, está proibida desde Sábado dia 07 devido às
eleições de outubro. Essa é uma das condutas vedadas pela Lei Eleitoral três
meses antes do pleito, visando evitar que atos do poder público afetem a
igualdade de oportunidades entre os diversos candidatos. O descumprimento das
proibições pode levar desde a anulação do ato, passando por multa para o agente
público responsável pela iniciativa até a cassação do registro ou do diploma do
candidato beneficiado.
Segundo o assessor da Presidência do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), Sérgio Ricardo dos Santos, a legislação proíbe atos
que possam influenciar o pleito, desequilibrando a disputa eleitoral.
"Essa previsão visa trazer equilíbrio à eleição, ainda mais no cenário que
vivemos em que é possível a reeleição. Quem tem a caneta na mão, no caso o
governante, poderia eventualmente explorar aquele ato de uma forma não
ortodoxa, incluindo aspectos que possam favorecer possíveis candidatos",
argumentou. "A promoção do equilíbrio da disputa é fundamental para a
garantia da democracia", completou.
Conforme dados do Portal da Transparência,
neste ano, a União transferiu R$ 157,7 bilhões, o que representa 11,5% dos
gastos públicos. Desse total, R$ 107,3 bilhões são repasses obrigatórios
(constitucionais e royalties). Os demais R$ 50,5 bilhões são transferências
voluntárias.
A Lei Eleitoral abre exceção para o repasse
voluntário de recursos decorrentes de convênios assinados anteriormente, para a
realização de obras ou serviços em andamento e com cronograma pré-fixado, além
da liberação de verbas para atender situações de emergência e calamidade
pública.
Condutas proibidas
Uma das ações vedadas mais recorrentes na
Justiça Eleitoral é a propaganda institucional. Neste período é proibida a
veiculação da propaganda institucional de órgãos públicos. Ou seja, a
publicidade dos atos do governo terá caráter exclusivamente educativo,
informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção de autoridades. Pode ser veiculada também publicidade de
produtos e serviços que disputem mercado. Por exemplo, do Banco do Brasil.
As campanhas de utilidade pública, como os
anúncios de vacinação, são permitidas desde que submetidas à deliberação da
Justiça Eleitoral. "É avaliado se existe gravidade de fato e urgência que
indique a necessidade de o poder público fazer uso da mídia", explicou
Santos. Neste período também não pode haver pronunciamentos em rede de rádio e
televisão, exceto em casos de urgência autorizados pela Justiça Eleitoral.
A Lei Eleitoral proíbe ainda nomear,
contratar, admitir, demitir sem justa causa, tirar vantagens funcionais,
impedir o exercício profissional, transferir, remover ou exonerar servidor
público até a posse dos eleitos. Nesse caso também há exceções: são permitidas
nomeações e exonerações de cargos de confiança, nomeações para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos
órgãos da Presidência da República, bem como de aprovados em concurso públicos
homologados até este sábado.
O poder público não pode contratar shows pagos
com dinheiro público para inaugurações de obras, bem como os candidatos não
devem participar desses eventos. Em ano eleitoral é proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Os
programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por ele mantida.
FONTE JORNAL O POVO
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