foto- ex-prefeita Maria das Graças Cordeiro Paiva |
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
negou, nesta terça-feira (10), recurso para a ex-prefeita de Uruburetama, Maria
das Graças Cordeiro Paiva, condenada a 14 anos e quatro meses de reclusão, por
crimes cometidos quando esteve à frente da gestão do referido Município,
distante 127 km de Fortaleza. O processo teve a relatoria do juiz convocado
Antônio Pádua Silva.
De acordo com os autos, a ex-gestora responde a 13 processos
judiciais, todos por crimes denunciados pelo Ministério Público do Estado
(MPCE) e cometidos entre 2001 e 2004. Entre os delitos estão apropriação
indébita previdenciária e o não repasse de impostos recolhidos para órgãos,
municipais, estaduais e federais.
Além disso, ela autorizou aquisição de combustíveis,
medicamentos, material escolar, produtos de higiene, serviços de engenharia
civil, contabilidade, informática, recursos humanos, controle de almoxarifado,
locação de veículos e serviços gráficos, entre outros, sem licitação.
Na contestação, a ex-prefeita disse não ter tido a intenção
de causar lesão ao patrimônio público. Alegou que foi induzida a erro, pois é
pessoa com pouco conhecimento e, por isso, precisou delegar a terceiros tarefas
importantes relacionadas à gestão.
Ao julgar o caso, o Juízo da Comarca de Uruburetama condenou
Maria das Graças a 19 anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente
fechado. A defesa apelou ao TJCE, sustentando não haver provas contra a
ex-prefeita, porque inexiste fato ou infração penal.
O MPCE opinou pelo indeferimento do pedido. A 3ª Câmara
Criminal concedeu parcial provimento ao recurso e fixou a pena em 14 anos e
quatro meses de reclusão.
NOVO RECURSO
A defesa interpôs embargos de declaração (nº
0004674-13.2012.8.06.0178/50000). Alegou que a decisão foi omissa em razão da
não apreciação do pedido de “nulidade por flagrante violação do devido processo
legal”. Sustentou, ainda, que a deficiência de defesa técnica teria ocasionado
a nulidade por flagrante violação do devido processo legal.
O recurso foi negado pela 3ª Câmara Criminal. “O que se pode
inferir é a manifesta intenção de rediscutir a matéria por parte da embargante
quanto ao conteúdo do acórdão, a qual já foi devidamente analisada por esta
Corte, numa tentativa de segundo recurso”, disse o relator no voto.
Ainda segundo o juiz convocado do TJCE, “os embargos de
declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou
reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já
proferida, de modo que, salvo em casos excepcionais, nos quais se observa a
existência de erro material ou nulidade da decisão, os aclaratórios não devem
se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à
reapreciação da causa”.
(Site do TJCE)
0 Comentários