Projeto de lei do Governo do Ceará que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Ceará foi aprovado na Assembleia Legislativa do Ceará (AL/CE), durante sessão plenária, no último dia 22. A proposição tem como finalidade propiciar o abrigamento de crianças e adolescentes que tenham sido afastados do convívio de suas famílias por decisão judicial.
De acordo com a proposta de nº 78/2018, o projeto segue orientação do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), que determina que o serviço de acolhimento familiar seja regulamentado por lei estadual.
No Ceará, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), em parceria com os municípios, implantará, inicialmente, três serviços regionalizados de Família Acolhedora, para atendimento a 11 cidades cearenses, com meta de acolhimento de 40 crianças e adolescentes no total.
Regionalização
Iniciado pelo Governo do Ceará em março passado, por meio de cooperação técnica com os municípios, o processo de Regionalização do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes já possibilitou a implantação de dois Abrigos Institucionais regionalizados: em Jaguaruana, abrangendo os municípios de Fortim, Itaiçaba, Icapuí, Quixeré, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte; e em Itaitinga, que tem como vinculadas as cidades de Pindoretama, Chorozinho, Beberibe, Guaiúba e Pentecoste. A oferta regionalizada do serviço de acolhimento, realizada via cofinanciamento entre União, Estado e Municípios, beneficia municípios com populações até 50 mil habitantes.
A regionalização dos serviços é uma estratégia que busca garantir a universalização do acesso da população aos serviços socioassistenciais. Ao Governo do Ceará cabe organizar, estruturar, coordenar e proporcionar a oferta regionalizada sob execução direta, indireta (através de ajustes com entidade da rede socioassistencial) ou em regime de cooperação com os municípios da área de abrangência da regionalização.
Os Serviços de Acolhimento resguardam Crianças e Adolescentes em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação de direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por sua família. O afastamento da criança ou do adolescente da família deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas em situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica. O objetivo é viabilizar, no menor tempo possível, o retorno seguro ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, em família substituta (por meio de adoção, guarda ou tutela.
Coordenadoria de Imprensa do Governo do Ceará
Gabinete do Governador
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