Insatisfeito com a sentença prolatada pela então juíza da 2ª
Vara Mista de Cajazeiras, Adriana Lins de Oliveira Bezerra, o
réu apelou à Câmara Criminal do TJPB. Seus advogados alegaram, basicamente, atipicidade da conduta ou pela
prevalência do in dúbio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
Disseram, ainda, que a palavra da vítima está em
descompasso com as demais provas dos autos e pugnaram,
alternativamente, pela redução da pena imposta, por
considerar exacerbada.
Em seu voto, o relator armou que, se o conjunto probatório
constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que
o réu praticou ato libidinoso com a vítima menor de idade,
configurado restou o delito de estupro de vulnerável, o que
justifica sua condenação.
“É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não
raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os
relatos coerentes da vítima – ainda que seja menor de idade
– endossados pela prova testemunhal, são elementos de
convicção suficientes para comprovar a prática do delito
inserto no artigo 217-A do Código Penal”, disse o juiz
convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Fonte: Miséria
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