A Procuradoria Regional da República da 5ª Região apresentou
seu parecer na apelação cível de nº 0000990-36.2012.4.05.8102/CE, manifestando
pelo não provimento do recurso de ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA, ex prefeito de
Altaneira, MARQUES DORIVAN DE OLIVEIRA, WELLINGSTON LINS DE ALENCAR, ROBERTO DE
ALMEIDA LIMA e FRANCISCO ADEILTON DA SILVA, condenados em primeira instância
pela prática de fraude de procedimentos licitatórios para aquisição de
substâncias, remédios e materiais médico-hospitalares, no intuito de direcionar
os certames em favor da “empresa fantasma” ANTÔNIA CÍCERA PAZ DA SILVA – ME,
cujo real proprietário e beneficiário da licitação era Marques Dorivan de
Oliveira, irmão do ex-gestor do município.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional da 5ª Região,
e, caso a sentença seja mantida, os envolvidos poderão sofrer as seguintes
penas:
- ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA: a) perda da função pública
eventualmente ocupada, uma vez que demonstrou, com a articulação aqui
evidenciada, completo descaso com; b) suspensão dos direitos políticos por 5
(cinco) anos; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), devendo ser atualizado, a partir da data do trânsito em julgado, com
base na taxa SELIC. O réu era o Prefeito da edilidade e, mesmo tendo delegado a
competência para a Secretária de Saúde, praticou ele mesmo todos os atos
relevantes dos procedimentos licitatórios questionados, com vistas a favorecer
indevidamente seu irmão.
- MARQUES DORIVAN DE OLIVEIRA: a) pagamento de multa civil no
valor R$ 128.795,56 (cento e vinte e oito mil, setecentos e noventa e cinco
reais e cinquenta e seis centavos), valor que corresponde a duas vezes o
montante que auferiu com a prática ímproba em referência, devendo ser
atualizado, a partir do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC; b)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. A
maior reprimenda em questão decorre da severidade da conduta que lhe é
atribuída, uma vez que coagiu empregada doméstica de sua sogra para o esquema
ilícito em questão, causando-lhe uma série de dissabores materiais e morais.
Ademais, foi o maior beneficiário da empreitada ímproba, sendo o verdadeiro
destinatário dos recursos públicos usados na compra dos produtos de saúde.
- WELLINGSTON LINS DE ALENCAR: a) perda da função pública
eventualmente ocupada; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
c) pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
devendo ser atualizado, a partir da data do trânsito em julgado, com base na
taxa SELIC. Além de ter figurado como Presidente da Comissão de Licitação, o
réu em questão era cunhado do então Prefeito, o que demonstra uma maior
gravidade de sua conduta.
- ROBERTO DE ALMEIDA LIMA e FRANCISCO ADEILTON DA SILVA: a)
perda da função pública eventualmente ocupada; b) suspensão dos direitos
políticos por 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), devendo ser atualizado, a partir da data do trânsito
em julgado, com base na taxa SELIC.
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