Uma decisão do TCU que julgou irregular as contas do ex prefeito de Potengi Samuel Carlos PCdoB, e da atual gestora Alizandra Gomes PT, poderá prejudicar o registros de suas candidaturas para as próximas eleições.
Nossa reportagem entrou em contato com os citados más ainda não obtemos respostas.
A DECISÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 040.045/2019-6
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ACÓRDÃO Nº 5011/2020 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.045/2019-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Antonia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues (027.193.994-00); Samuel Carlos
Tenorio Alves de Alencar (809.375.004-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Potengi - CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal:
8.1. Sammuel David de Andrade Medeiros e Barbosa (24326/OAB-CE) e outros, representando Antonia
Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos pelo município de Potengi/CE por força do Projovem Campo/2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Redator, em:
9.1.julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Samuel Carlos Tenório
Alves de Alencar (CPF 809.375.004-53), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar (CPF 809.375.004-53):
Data de ocorrência Valor histórico (R$)
23/9/2014 122.550,00
26/8/2015 61.275,00
5/1/2016 61.275,00
9.2. aplicar ao responsável Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar (CPF 809.375.004 53),
com fulcro no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III, da mesma lei, as contas da responsável Antônia Alizandra Gomes dos
Santos Rodrigues (CPF 027.193.994-00);
9.4. aplicar à Sra. Antônia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues (CPF 027.193.994-00),
com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
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do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na
forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos
responsáveis.
10. Ata n° 12/2020 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/4/2020 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5011-12/20-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno
Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
1 Comentários
Ela ja disse que essa notícia é falsa. E agora quem está falando a verdade?
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