Conforme relata a ação, a empresa requerida efetuara, no dia 14 de maio de 2017, um aumento exorbitante e injustificado no valor do preço cobrado pelo serviço de estacionamento no referido shopping, passando para R$ 7,00 por 4 horas de serviço, com o acréscimo de um real para cada 60 minutos, sem que houvesse qualquer melhoria na prestação do serviço, nem prévia exposição de planilha de gastos ao consumidor.
Denunciada a prática da conduta ofensiva ao Ministério Público, a promotora de Justiça instaurou procedimento preparatório, requisitando da citada pessoa jurídica que demonstrasse documentalmente quais acréscimos e benefícios haviam sido realizados no estacionamento que justificasse a elevação do preço. Como resposta, a empresa arguiu o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e assegura o livre comércio e a livre iniciativa.
Diante das circunstâncias, o MPCE ingressou com a ação, requerendo a concessão de liminar em tutela de urgência para determinar cessão da cobrança indevida, retornando ao preço anterior. Quanto ao mérito, a ação havia requerido que a promovida se abstivesse definitivamente de realizar a cobrança de R$ 7,00 por 4 horas de serviço de estacionamento, retornando ao valor cobrado anteriormente, qual seja, de R$ 6,00 por 4 horas, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Fonte MPE
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