Somente servidores públicos que se aposentaram antes da reforma da Previdência de 2019 podem ser reintegrados ao emprego após pedido de aposentadoria voluntária, determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (16).
No início do ano, o Supremo havia decido pela impossibilidade de funcionários efetivos de estatais permanecerem no cargo após se aposentarem voluntariamente. Agora, a corte definiu que essa norma se aplica apenas para quem teve o benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social de novembro de 2019 em diante.
Por ter sido julgado com repercussão geral, a regra deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em ações similares. O STF também determinou que a competência para analisar esse tipo de ação é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
O caso concreto analisado pela corte foi um recurso dos Correios e da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou a reintegração de servidores que haviam se aposentado voluntariamente da estatal.
A discussão teve início após funcionários dos Correios ajuizarem ações contra uma decisão da presidência da estatal de determinar o desligamento dos trabalhadores aposentados que ainda estavam na ativa.
Na ocasião, o TRF-1 foi favorável à reintegração e, por 6 a 4, o STF manteve esse entendimento. O entendimento, porém, tem validade apenas para essa situação específica. A maioria dos ministros afirmou que a decisão de dispensar os aposentados que permaneciam no trabalho sob o argumento de que era proibida a cumulação de aposentadoria pelo Regime Geral com o salário do emprego público foi incorreta porque não havia esse veto na época.
De maneira geral, porém, houve oito votos para definir que a permanência no emprego após aposentadoria voluntária não seria possível. O caso foi discutido em março no plenário virtual e, na ocasião, não houve maioria em relação à tese a ser fixada por haver divergências sobre o marco temporal para instituição da regra.
No entanto, nesta quarta-feira, os ministros se reuniram presencialmente e fixaram a seguinte tese, que deverá ser aplicada por todos os juízes do Brasil:
"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza permanência no emprego nos termos artigo 37 da Constituição, salvo para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da emenda constitucional 103 de 2009 nos termos do que dispõe seu artigo sexto".
Fonte: Diário do Nordeste
0 Comentários