Trata-se de ação na qual o autor alega, em síntese, que o vereador José Dias Gonçalves teria lhe acusado de ter realizado simulação de negócio jurídico quando da locação de imóvel do Munícipio de Assaré, imputando-lhe falsamente conduta criminosa.
Segue informando que o aludido parlamentar levou as informações ao Ministério Público e que diante disso, os requeridos passaram a propalar a denúncia, sem a adoção de medidas mínimas no sentido de aferir a veracidade das imputações.
Ao final requer que os réus sejam condenados a pagarem indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos.
Pela juíza de Direito Dra Juliana Bragança Fernandes Lopes, foi proferida a seguinte sentença:
EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADOS. DIREITOS A PRIVACIDADE. LESÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Limitando-se a matéria jornalística a noticiar fatos de interesse coletivo, conquanto ilustrada com fotografia de residências que teriam sido alvo do assalto, agindo o veículo de mídia com o exclusivo intuito de bem informar seus leitores sobre fato verídico, que deu ensejo à ocorrência policial, não constitui ato ilícito nem implica abuso no exercício do direito constitucional de informação. Reportagem jornalística que não extrapola o caráter informativo quanto a fatos de interesse público que justificam ampla divulgação, pautada pela objetividade e "animus narrandi", não dá margem ao reconhecimento de ofensa à vida privada. A notícia publicada juntamente com a fotografia do local em Jornal de âmbito regional não extrapolou o direito à liberdade de imprensa, assegurado pela Carta Magna (art. 220). Sentença de improcedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. APELO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70057607756, des. Miguel... Ângelo da Silva, julg. 24.06.2014). (...) No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. (STJ - REsp 719592/AL; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em: 12.12.05). Assim, não resta dúvida de que do fato ocorrido não se pode entender resultante dano moral apto a ensejar o dever indenizatório. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
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