O TRE julgou ontem 13/08 o Recurso Eleitoral impetrado pela coligação “RENOVAÇÃO POR UM CRATO DE TODOS” (DEM, PSDB, PROS, PODE, PSC), representada por Aloisio Antonio Gomes de Matos Brasil no qual discutia a inclusão da contratação irregular de mais de 1.800 pessoas sem concurso público no ano da eleição realizada pelo prefeito do Crato José Aílton Brasil. O TRE de forma unânime, ou seja, 7 votos a favor e nenhum contrário, entendeu por reformar a decisão do juiz eleitoral do Crato e mandou incluir esta matéria na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. VEJA A DECISÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA 027ª ZONA ELEITORAL DE CRATO CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
PROCESSO Nº 0600956-11.2020.6.06.0027
AUTOR: ALOISIO ANTONIO GOMES DE MATOS BRASIL, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO
REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS CRATO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "RENOVAÇÃO POR UM CRATO DE TODOS"
(DEM/PSDB/PROS/PODE/PSC)
Advogados do(a) AUTOR: DORIAM LUCENA SILVA MATOS - CE42094, JOSE ALCANTARA MATOS FILHO -
CE17857, LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE31151
Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALCANTARA MATOS FILHO - CE17857, DORIAM LUCENA SILVA MATOS -
CE42094, LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE31151
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE31151, JOSE ALCANTARA
MATOS FILHO - CE17857, DORIAM LUCENA SILVA MATOS - CE42094
INVESTIGADOS: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL E ANDRE BARRETO ESMERALDO
Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA - CE10550
Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA - CE10550
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral pela Prática de Condutas Vedadas,
tipificadas no art. 73, III e V, da Lei 9.504/97, e por Abuso de Poder, nos termos do art. 74 dessa mesma
lei, ajuizada pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO POR UM CRATO DE TODOS (PROS, DEM, PSDB, PODE e
PSC), ALOÍSIO ANTÔNIO GOMES DE MATOS BRASIL e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
(PROS-Crato), em face de JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL e ANDRÉ BARRETO ESMERALDO,
respectivamente, então candidatos a prefeito e vice-prefeito deste município, pela Coligação O CRATO NÃO
PODE PARAR, com a qual alegam, em síntese, que os investigados praticaram as seguintes condutas
vedadas, tipificadas no art. 73, III e V, da Lei 9.504/97: i) excessiva contratação de servidores temporários
durante o ano da eleição, com a nítida intensão eleitoreira; e ii) utilização de servidores comissionados para
fazer campanha eleitoral nas redes social em seu favor; além de abuso de poder, na modalidade desvio de
finalidade, nos termos do art. 74, da mesma lei, através da contratação de empresa (FUNDETEC) sem licitação
para realização de concurso público para provimento de diversos cargos públicos municipais, numa verdadeira
prática de “estelionato eleitoral”, dada a impossibilidade de nomeação dos candidatos aprovados no ano de
2021, por impositivo da Lei Complementar nº 173/2020. Pelo exposto, pugnam pela procedência da ação, tanto
em relação à prática das condutas vedadas de tratam o art. 73, III e V, da Lei 9.504/97, como em relação ao
abuso de autoridade, previsto no art. 74 desta lei c/c art. 22, da LC 64/90, com a consequente condenação dos
investigados no(a): i) pagamento da multa de que tratam os §§ 4º e 8º, do art. 73, desta lei (§ 4º, do art. 83, da
Resolução TSE nº 23.610/2019); ii) decretação da cassação dos registros de candidaturas ou diplomas
dos investigados, nos termos do § 5º do art. 73 c/c art. 74, ambos da Lei 9.504/97 c/c art. 22, caput e inciso
XIV, ambos da LC 64/90; e iii) decretação da inelegibilidade dos investigados, tanto para esta eleição, como
para os 8 (oito) anos seguintes, nos termos do art. 37, § 1º, da CF/88 c/c art. 74 da Lei 9.504/97 c/c art. 1º, I, ”h”
e “j”, e art. 22, caput e inciso XIV, todos da LC 64/90 (ID 59056438). Juntaram diversos documentos.
Citados (ID 65002408), os investigados apresentaram contestação (ID 74990206). Arguiram, em
preliminar: i) decadência do direito de ação pela ausência de requerimento, dentro do prazo legal, de citação
dos secretários municipais, na condição de litisconsortes passivos necessários, nos termos da jurisprudência
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pacífica do TSE, uma que eles foram os responsáveis pelas contratações dos servidores públicos narradas na
inicial; ii) ilegitimidade ativa do Partido PROS-Crato para propor a ação, por ser privativa da coligação que o
integra, nos termos do art. 6º, da Lei 9.504/97; e iii) preclusão da oportunidade de os autores arrolarem
testemunhas por ausência de apresentação de rol na inicial, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. No mérito,
negam ter praticado quaisquer dos fatos alegados na inicial, e alegam que a prova existente não se presta
como tal porque produzida unilateralmente pelo autor da ação. Pelo exposto, pugnam pelo acolhimento da
primeira preliminar arguida, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC, ou, superada esta, pugnam pela improcedência do pedido pela falta de prova do alegado.
Os autores apresentaram réplica (ID 79875545).
Determinado, de ofício, que os investigados juntassem o teor e vigência de lei municipal, nos
termos do art. 376 do CPC (ID 83807004)
Cumprida a diligência (ID 83852905), foi dado vista ao MPE.
O MPE pugnou pela rejeição da preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio com os
secretários municipais, ao fundamento de que eles agiram apenas como mandatários do prefeito, e requereu
diligências (ID 83081535).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei. Fundamento e decido:
I. Das preliminares
1. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário
Dizem os investigados que, por terem sido os secretários municipais os responsáveis pela
contratação dos servidores temporários reclamada, deveriam eles ter integrado o feito na condição de
litisconsortes passivos necessários até a data da diplomação dos eleitos, devendo, por isso, o feito ser extinto
pela decadência do direito de ação dos investigantes.
O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da demanda[1], e como
tal, a presença de todos os litisconsortes constitui condição de admissibilidade do julgamento de mérito da
demanda, de forma que não resta alternativa senão a sua formação, sob pena de extinção do feito sem
resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos
ternos do art.114 c/c art. 485, III, ambos do CPC.
No caso, de acordo com a jurisprudência do TSE, firmada a partir de 2016, os secretários
municipais são considerados litisconsortes passivos necessários se restar demonstrado que eles foram os
responsáveis pela contratação dos servidores temporários informada na inicial. Não basta que eles tenham
agido como mandatários ou longa manus do chefe do Executivo.
Nessa linha, cito:
"Desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e agente
executor da conduta vedada, quando atua na qualidade de simples mandatário" (AgRREspe
634-49, rei. Mm. Rosa Weber, DJe de 30.9.2016).
Eleições 2016. Recursos especiais eleitorais com agravo. Direito eleitoral. Prefeito e
vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político.
Preliminares rejeitadas. Parcial provimento. Cassação mantida. Ações cautelares
prejudicadas. Novas eleições. Hipótese 1. Agravos nos próprios autos contra decisão
que inadmitiu recursos especiais eleitorais que têm por objeto acórdão do TRE-RJ
que determinou a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos aos cargos de
prefeito e vice-prefeito do Município de Paraty/RJ no pleito de 2016, em razão da
prática de condutas vedadas previstas no art. 73, IV, V e § 10, da Lei nº 9.504/1997 e
de abuso do poder político. Ações cautelares nas quais foram deferidas liminares pelo
relator originário para conferir efeito suspensivo aos recursos, mantendo os
recorrentes nos cargos. Agravo interno contra decisão que deferiu a liminar [...] 8.
Desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e eventual
agente executor da conduta vedada quando este atua na qualidade de simples
mandatário. Precedentes [...]"".(Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís
Roberto Barroso.)
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“Recurso especial. Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do
poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice- prefeito. [...] 2. De acordo com a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do
litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato
abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda.
[...]”(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)
"Para os fins do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, há que se distinguir as situações em
que o agente público que executa a conduta vedada atua com independência em
relação ao candidato beneficiário, fazendo-se obrigatória a formação do litisconsórcio,
e aquelas em que ele atua como simples mandatário, nas quais o litisconsórcio não é
indispensável à validade do processo" (AgR-REspe 311-08, rei. Mm. João Otávio de
Noronha, DJe de 16.9.2014).
Para saber se é o caso da situação sub examine, recorro à Lei Municipal de nº 3.032, de 01 de
outubro de 2014, que dispõe sobre a contração de servidores, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária do serviço, em caso de excepcional interesse público, mais precisamente ao seu art.
7º, verbis:
Art. 7º. As contratações somente deverão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de
Finanças e do(s) Secretário(s) sob cuja supervisão se encontrar órgão ou
entidade contratante. (grifei)
Disso decorre que nenhuma das contratações reclamadas seria possível sem a prévia
autorização conjunta de pelo menos dois secretários municipais: o das Finanças e da pasta contratante, salvo
se esta for a Secretaria Municipal de Finanças, uma vez que seu secretário cumulará as duas funções.
E o mais importante é que essa condição decorre diretamente da lei, não de mera delegação
administrativa do Chefe do Executivo local.
Por isso é de se concluir que as tais contratações foram feitas pelos secretários municipais,
como mostra o Edital de nº 01/2020, Edital de Retificação do Edital nº 01/2020 e Homologação do Processo
Seletivo (ID 83852907, 83852908, 83852909 e 83852910). Tanto é verdade que o item 8 do Edital, que dispõe
sobre a contratação em si, assim dispõe:
8.1. Após a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, a
Coordenadoria de Recursos Humanos de cada órgão ou equivalente, convocará os
candidatos classificados, em conformidade dom o item 6 e seus respectivos
subitens, deste Edital, através de Edital de Convocação específico, por ordem
rigorosa de pontuação final, para entrega da documentação necessária.
8.2. A contratação temporária dar-se-á através de Termo de Contrato assinado
entre as duas partes, pelo período de 6 (seis0 meses, permitido uma única
renovação, observado o prazo máximo de 01 (um) ano na duração total. (grifei)
Assim sendo, não há como não admitir que os secretários municipais foram os responsáveis
pelas contratações reclamadas na inicial, e como tais deveriam ter sido incluídos como litisconsortes passivos
necessários, nos termos da jurisprudência do TSE, como mostra o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Para as eleições de 2016, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou
no sentido da imprescindibilidade de formação do litisconsórcio passivo
necessário entre os autores das condutas sindicadas e os respectivos
beneficiários nas ações de investigação judicial eleitoral que versam sobre o
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gênero abuso.
2. A deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário acarreta a
pronúncia de nulidade processual e, uma vez ultrapassada a data limite para o
ajuizamento da ação, a extinção do processo com resolução do mérito por
decadência, nos precisos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI nº 175-12/PR, rel. Min. Tarcisio
Vieira De Carvalho Neto, julgado em 11.6.2019, DJe de 6.8.2019) (grifei)
Dessa forma, como os investigantes não incluíram os secretários municipais na condição de
litisconsortes passivos necessários até a data da diplomação dos eleitos (17.12.2020), ocorreu a extinção do
seu direito de ação pela decadência, devendo, pois, o feito ser extinto com resolução de mérito em relação à
prática da conduta vedada tipificada no art. 73, V, da Lei 9.504/97, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Ilegitimidade ativa do Partido PROS-Crato
Dizem os investigados que referido partido político não tem legitimidade ativa para a causa, por
ele integrar uma coligação.
De conformidade com o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, os partidos políticos que
integram coligação perderão para esta sua legitimidade ativa, durante o período compreendido entre a data da
convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos, verbis:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
(...)
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria
coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o
termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009) (gifei)
Logo, isso implica dizer que, decorrido esse prazo, que é de 5 (cinco) dias após a publicação do
pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 3º da LC 64/90[2], o partido político retoma sua
legitimidade ativa para propor ação.
Dessa forma, como a presente ação foi proposta após a eleições, e consequentemente já
decorrido esse prazo, o PROS-Crato, tem, sim, legitimidade ativa para propô-la.
Nesse sentido:
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NO
PRIMEIRO GRAU. ELEIÇÃO 2016. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO, DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO,
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DO AUTOR. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. COTAS DE
GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS.
CANDIDATURA FICTÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Ilegitimidade ativa da agremiação. Após o pleito,
tanto a coligação como os partidos que a integraram passam a ter legitimidade
concorrente para propor, isoladamente, ações para apurar e reprimir condutas
que afetaram a regularidade do processo eleitoral. Reconhecida a legitimidade.
1.2. Decadência do direito de ação. Não configurado descumprimento dos requisitos
legais para ajuizamento da ação. 1.3. Inépcia da petição inicial. Descrição suficiente
dos fatos específicos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
1.4. Irregularidade na representação processual do autor. Alegada impossibilidade de
confirmar legitimidade do signatário, diante da ausência, nos autos, do Estatuto da
agremiação. A Resolução TSE n. 23.093/09 estabelece que a estrutura organizacional
dos partidos e a composição de seus órgãos diretivos são certificadas a partir das
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informações constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias,
mantido pela Justiça Eleitoral. No caso, a certidão extraída do sistema ratifica a
legitimidade do outorgante para representar a agremiação. (...). (TER-RS: Recurso
Eleitoral nº 798, Acórdão de 07.08.2018, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, p.
DEJERS, Tomo 144, data: 10.08.2018, p. 5) (grifei)
Assim sendo, rejeito a preliminar em apuro.
3) Da preclusão de oportunidade de arrolar testemunhas
Dizem os investigados que o autor não pode produzir prova testemunhal porque na Ação de
Investigação Judicial Eleitoral o rol de testemunhas deve ser apresentado na inicial, sob pena de preclusão.
A ação de investigação judicial eleitoral consiste no meio processual adequado para combater
todo e qualquer ato de abuso, aí incluindo abuso de poder político, de autoridade, econômico ou uso indevido
dos meios de comunicação social, que, de alguma forma, tenha interferência na normalidade do pleito,
independentemente de adequação típica prévia.[3]
Seu procedimento consta do disposto no art. 22 da LC nº 64/90, que assim dispõe, in verbis:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o
seguinte rito:
Repare que ele nada dispõe sobre rol de testemunha, todavia o Tribunal Superior Eleitoral
resolveu estabelecer que:
Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de
testemunha deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e na
defesa protocolada pelo representado (...) (TSE: Ac. nº 26.148 – DJ 23.08.2006, p.
110).
E mais recentemente:
Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64190, a
apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da
inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade
relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar
nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão (TSE: AgR no
AI nº 11.359/SC, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, j. 24.03.2011).
No mesmo sentido, José Jairo Gomes ensina que:
A peça exordial segue o padrão do art. 319 do CPC. Deve indicar o órgão
jurisdicional a que se dirige, a qualificação e o domicílio do réu, os fatos e os
fundamentos jurídicos da demanda e o pedido. Nela deve ser requerida a
citação do réu, bem como as provas que se pretende produzir, indicando-se
desde logo o rol de testemunhas, documentos e perícias, se for o caso, sob
pena de preclusão. (grifei).
Assim sendo, acolho a preliminar em apuro, declarado, pois, a preclusão da oportunidade de o
autor produzir prova testemunhal, por não ter apresentado rol de testemunha na inicial.
II. Do saneamento do processo:
As afirmações feitas pelas partes são chamadas de pontos. Quanto essas afirmações são
impugnadas surgem os pontos controvertidos, também chamados de questões controvertidas.
Sendo este o caso dos autos, e não sendo possível o julgamento conforme o estado do
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processo, seja pela extinção do procedimento (CPC, art. 354) ou pelo julgamento antecipado do mérito, total ou
parcial (CPC, arts. 355 e 356, é o caso de saneamento do feito nos termos do art. 357, in verbis:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em
decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, e uma vez já resolvidas as questões processuais, fixos os seguintes pontos
controvertidos: i) utilização pelos investigados de servidores comissionados municipais para realização de
campanha eleitoral a seu favor; e ii) publicação de edital de concurso público para provimento de diversos
cargos efetivos municipais em plena campanha eleitoral pelos investigados, com a finalidade de conquistar
votos dos potenciais candidatos nesse certame.
O ônus probatório será da parte autora da ação, e os meios de provas admitidos serão a
documental (ambas as partes) e a testemunhal (apenas da parte demandada, haja vista a preclusão da
oportunidade de apresentação de rol de testemunhas pela parte autora).
Pelo exposto, decido:
i) acolho a preliminar de decadência do direito dos investigantes, por eles não terem incluído
os secretários municipais na condição de litisconsortes passivos necessários até o dia da diplomação
(17.12.2020), em relação à prática da conduta vedada tipificada no art. 73, V, da Lei 9.504/97, consistente na
excessiva contratação de servidores temporários no ano da eleição, extinguindo, pois, neste caso, o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO tanto as diligências
requeridas pelo MPE (ID 84081535) como as constantes dos itens 6 e 7 dos pedidos da inicial, porque todos
relacionados com os fatos consistentes na contração de servidores temporários no ano de 2020.
ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa do partido político PROS-Crato;
iii) acolho a preliminar de preclusão de apresentação de rol de testemunhas pela parte
autora da ação;
iv) declaro saneado o feito com as seguintes providências:
1) fixo dos seguintes pontos controvertidos: a i) utilização pelos investigados de servidores
comissionados municipais para realização de campanha eleitoral a seu favor; e ii) publicação de edital de
concurso público para provimento de diversos cargos efetivos municipais em plena campanha eleitoral pelos
investigados, com a finalidade de conquistar votos dos potenciais candidatos nesse certame.
2) estabelecimento o ônus da prova como sendo da parte autora.
3) defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida, determinando, pois,
que o Cartório Eleitoral designe a audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal dos
investigados e depoimento das testemunhas já arroladas.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se no DJE/TRE-CE, para fins de intimação.
Crato/CE, 25 de abril de 2021.
José Batista de Andrade
Juiz Eleitoral – 27ª ZE
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. I, 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007, p. 172.
[2] Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
[3] ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 504.
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