DECISÃO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone: (88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 0200451-16.2022.8.06.0038
Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe:
Mandado de Segurança Cível Assunto: Afastamento do Cargo Impetrante: Francisco
Edson Veriato da Silva Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Potengi R.
hoje. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar
impetrado Francisco Édson Viriato da Silva em face de ato supostamente ilegal
emanado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Potengi. Alegou o
impetrante, em apertadíssima síntese, que está na iminência de sofrer lesão ao
seu direito líquido e certo de exercer seu mister de Alcaide do Município de
Potengi-CE por ato ilegal do Presidente da Câmara dos Edis que pretende, em
sessão extraordinária, convocada para o dia de hoje (17/08/2022), às 14 horas,
fazer a leitura, discussão e votação da representação do Relator da Comissão
Processante do pedido de cassação de seu mandado político, consistente no
afastamento provisório do cargo pelo qual foi democraticamente eleito.
Asseverou, a propósito, que a ilegalidade se materializaria na violação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa e, por corolário, do devido
processo legal, já que o egresso se daria com o prazo defensivo ainda em curso.
Aduziu, na sequência, que o artigo 5º do Decreto Lei nº 201/67, que estabelece
o procedimento a ser seguido pela Câmara de Vereadores para a apuração de infrações
político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, não prevê o
afastamento provisório das funções do denunciado, não podendo o Presidente da
Câmara de Vereadores se valer de qualquer legislação diversa, inclusive
estadual, por força do entendimento que se encontra consagrado no Enunciado nº
46 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a concessão,
inaudita altera pars, da liminar, determinando-se a imediata suspensão da
realização da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Potengi designada
para o dia 17/08/2022, às 14 horas, convocada para o fito de ler, discutir e
votar a representação para o afastamento do impetrante do exercício das funções
de Prefeito Municipal até o julgamento final do presente litígio, sob pena de multa
por dia de descumprimento. Juntou documentos (cf. fls. 24 a 424). Vieram-me os
autos conclusos para a análise do pedido de liminar. É o relato. Decido. Quanto
aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela
encontra-se em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado. Este
documento é cópia do original, assinado digitalmente por SYLVIO BATISTA DOS
SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o
original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 425 PODER
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(88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br No caso em exame, a
atividade deste Julgador se resume à verificação do cabimento, ou não, da
reportada tutela liminar, isto é, se estão presentes os requisitos para a sua concessão,
pois, neste momento, proibida é a cognição aprofundada e definitiva a respeito
do mérito da demanda e das demais questões arguidas na petição inicial, sob
pena de incorrer-se em prejulgamento. O deferimento de liminar em Mandado de
Segurança exige a coexistência de 02 (dois) pressupostos que são cumulativos e
previstos na regra inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009,
in litteris: “Art. 7ª Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:” “III - que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) O
fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da probabilidade de ganho
da causa pela parte autora, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas
alegações comas regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o
conjunto probatório colacionado com a exordial. O perigo da demora, por sua
vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a
ineficácia da medida, caso a segurança venha ser deferida no futuro. Ou seja,
deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da
tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de
comprometimento do resultado útil da ação. Pois bem. Como cediço, o Decreto-Lei
nº 201/1967 disciplina o processamento e julgamento das infrações
político-administrativas e dos crimes de responsabilidades perpetrados por
Prefeitos e Vereadores, prevendo no art. 4º as tipificações que, porventura
praticadas, serão da competência exclusiva da Câmara Municipal o julgamento,
que poderá culminar na cassação do mandato, desde que seguida a ritualística do
art. 5º de citado decreto. O cerne da quaestio juris consiste em aferir se o
Decreto-Lei nº 201/1967, mais precisamente o seu art. 5º, autoriza o
afastamento cautelar do Chefe do Executivo que teve denúncia contra si recebida
pelo Plenário da Câmara Municipal por suposta prática de infração
político-administrativa. Extrai-se da exegese de referido dispositivo (art. 5º)
que inexiste a previsão expressa de afastamento cautelar do Prefeito Municipal,
prevendo tão somente a sanção de cassação a título de caráter definitivo e
punitivo, medida que não pode ser determinada, provisória e condicionalmente,
mediante a suspensão temporária do exercício das atribuições do cargo Este
documento é cópia do original, assinado digitalmente por SYLVIO BATISTA DOS
SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o
original, acesse o site
https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 426 PODER
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(88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br antes do término do
procedimento pela Comissão Processante, sob pena de configurar flagrante
ilegalidade. No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio
Tribunal de Justiça Alencarino: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO. INFRAÇÃO
POLÍTICOADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CÂMARAMUNICIPAL. AFASTAMENTO
CAUTELAR. DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DO
ATO. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta o agravado a preliminar de não
conhecimento do instrumental, sob a fundamentação de ausência de requisito de
admissibilidade constante no art. 1.016, IV, do CPC, a saber, nome e endereço
completo dos advogados do processo. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, no
Decreto-Lei nº 201/1967 inexiste a previsão expressa de afastamento cautelar do
Prefeito Municipal, prevendo tão somente a sanção de cassação a título de
caráter definitivo e punitivo, medida que não pode ser determinada, provisória
e condicionalmente, mediante a suspensão temporária do exercício das
atribuições do cargo antes do término do procedimento pela Comissão
Processante, sob pena de configurar flagrante ilegalidade, como de fato ocorreu
no caso vertente; 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento,
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público
deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados
no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
(Agravo de Instrumento - 0621903-05.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:
28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021). (grifei) De se ressaltar, por
oportuno, que, após o julgamento do agravo de instrumento, a Remessa Necessária
da sentença que concedeu a segurança em favor do Prefeito Municipal de
Caririaçu foi conhecida e desprovida: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO. INFRAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar
impetrado por Ticiano da Fonseca Félix, com escopo de que seja determinada a
autoridade coatora que, de imediato, o reintegre ao cargo de Prefeito,
porquanto indevidamente afastado do seu mister. 2. O cerne da questão diz
respeito a legalidade ou não da autoridade tida como coator determinar o
afastamento cautelar do impetrante do cargo de Prefeito, emrazão do recebimento
de Denúncia motivada por infração políticoEste documento é cópia do original, assinado
digitalmente por SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em
17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o original, acesse o site
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Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone:
(88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br administrativa. 3. A
fase inicial de recebimento da Denúncia ainda demanda produção probatória, ao
passo que a perda do mandato somente ocorreria uma vez concluído o processo de
cassação do mandato (art.5º, do Decreto-Lei nº 201/1967), com observância do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4.Remessa conhecida
e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª
Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade de votos, emconhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos
termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa
Necessária Cível - 0050234-63.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:13/04/2022,
data da publicação: 13/04/2022). (grifei) Este tem sido, inclusive, o
posicionamento reiterado do Sodalício Tribunal de Justiça do Ceará. Trago à
baila, a guisa de exemplo, recentíssimo Acórdão da referida Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DEVEREADORES DO MUNICÍPIO DE
TAUÁ/CE. DELIBERAÇÃO SOBREO AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO PREFEITO PARA APURAÇÃODE
INFRAÇÃO "POLÍTICO-ADMINISTRATIVA". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 201/1967. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VIOLADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM REQUESTADA NOWRIT. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário
de sentença em que o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE
concedeu a ordem requestada em sede de mandado de segurança. 2. Foi devolvida a
este Tribunal a discussão sobre se procedeu com acerto o magistrado de primeiro
grau quando determinou que o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Tauá/CE se abstivesse de pôr em discussão e/ou deliberação o afastamento
provisório do Prefeito, antes do encerramento dos trâmites do art. 5º do
Decreto-Lei nº 201/67. 3. Ora, sabidamente, a definição das normas aplicáveis
ao caso é de competência privativa da União (Sumula Vinculante nº 46 do STF) e,
no Decreto-Lei nº 201/1967, não há previsão de adoção de tal medida em desfavor
do Chefe do Executivo, antes da conclusão do processo de cassação do mandato.
4. Não há dúvida, portanto, de que a conduta do Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Tauá/CEse mostrou manifestamente abusiva e ilegal,
porque extrapolou os limites do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo, ipso facto,
cabível a intervenção do Judiciário, para restabelecer a ordem violada. 5.
Destarte, evidenciada a existência de ofensa a direito líquido e certo, deve
ser mantida, in totum, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau,
que concedeu a ordemrequestada no writ. - Precedentes. - Reexame necessário
conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Reexame Necessário nº 0023609-15.2018.8.06.0171, em que
figuramEste documento é cópia do original, assinado digitalmente por SYLVIO BATISTA
DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o
original, acesse o site
https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 428 PODER JUDICIÁRIO
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3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar
integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos
do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA
IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível -
0023609-15.2018.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE,
3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação:
18/07/2022). (grifei) Verifica-se, pois, alta probabilidade de ganho da causa
pela impetrante. Por outro lado, se não for concedida, liminarmente, a tutela
de urgência haverá grave prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante de
exercer, efetivamente, o cargo de Prefeito Municipal, posto que não poderá
acrescer ao período de 04 (quatro) anos, correspondentes ao mandado, o tempo de
seu afastamento provisório por ato provavelmente ilegal. Destarte, presente se
encontra o perigo de dano irreparável. Assim sendo, o deferimento inaudita
altera pars da liminar é medida que se impõe. Derradeiramente, arrimado, como
dito alhures, na alta plausibilidade da violação do direito líquido e certo do
impetrante por ato ilegal do Presidente da Câmara de Vereadores, entendo, como
forma de se evitar que uma aparente ilegalidade seja utilizada como arma
política, estabelecer, como medida coercitiva, astreintes de valor elevado, com
o escopo de evitar tal desvirtuamento. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE
LIMINAR, para determinar que o Presidente da Câmara de Vereadores suspenda
imediatamente a realização da sessão extraordinária da Câmara Municipal de
Potengi designada para o dia 17/08/2022, às 14 horas, convocada para o fito de
ler, discutir e votar a representação para o afastamento do impetrante do
exercício das funções de Prefeito Municipal até o julgamento final do presente
litígio, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de
descumprimento. DETERMINO ainda: I – Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s),
para que preste(m) as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias,
enviando-lhe a 2ª via da petição inicial, com toda a documentação acostada
(art. 7º, I, da LMS); II – Cientifique-se do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS); III –
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora,
Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, que tem a
faculdade de opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. Art.
12, da LMS); Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por
SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para
conferir o original, acesse o site
https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 429 PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de
Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone:
(88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br IV – Após, com ou sem
a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos (art. Art. 12,
parágrafo único, da LMS). SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Expedientes
necessários. Araripe/CE, 17 de agosto de 2022. Sylvio Batista dos Santos Neto
Juiz de Direito
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