ANTONINA DO NORTE CE: Justiça anula eleição da câmara municipal por suspeita de fraude


O Poder Judiciário representado pelo Dr. Diogo Schenatto , juiz de direito da comarca 18°, que compõe os municípios de Assaré, Antonina do Norte e Tarrafas, determinou liminarmente, nesta sexta-feira, a anulação da eleição para  presidente da Câmara de Vereadores de Antonina do Norte.

Com a liminar, a sessão extraordinária para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que havia sido realizada no dia 25 de Novembro, foi nula.

Caso seja descumprida a decisão, o presidente do Poder Legislativo municipal, vereador Rómulo Sampaio terá que pagar multa de R$ 500.00 mil.

Deverá ser convocada uma nova sessão para eleição dos integrantes da mesa diretora, em até cinco dias após a intimação da presente decisão.

DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Comarca de Assaré

Vara Única da Comarca de Assaré

Juiz(a) de Direito: Diogo Schenatto Irion

Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - Email:


Número do documento: 22120911412672900000048680029

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da eleição realizada à Mesa da Câmara Municipal de Antonina do Norte/CE em 25/11/2022, sem prejuízo de que a Câmara Municipal de Antonina do Norte/CE, a seu critério, possa convocar nova sessão para eleição dos integrantes da Mesa, em até cinco dias após a intimação da presente decisão, devendo assim ser mantido até que haja a devida regularização do procedimento, sob pena de imposição de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana de descumprimento a incidir a partir do término do referido prazo assinalado a contar da intimação dos impetrados, limitada ao valor máximo global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência deste feito à Procuradoria Municipal e à Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores para os devidos fins (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Decorridos os prazos com ou sem manifestações, façam-se os autos com vistas ao

Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).

Assaré/CE, 09 de dezembro de 2022.

Diogo Schenatto Irion

Juiz



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