Em sua decisão, a magistrada destaca que o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. “A portaria questionada indica a existência de “lacuna legislativa” que, obviamente, jamais poderia/deveria ser suprida por singelo ato administrativo, ainda que com o nobre fim de valorizar a carreira do magistério na educação básica pública”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.
A magistrada destacou que a EC 108/2020 criou novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), com características distintas do fundo anterior, “possuindo nova lei regulamentadora e necessitando, também, de uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma Portaria”.
Em sua sentença, a juíza federal cita a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acerca do tema. “Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade”.
“Em suma, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial. De outro lado, o perigo da demora é evidente, consubstanciado no real e significativo impacto financeiro em desfavor do ente municipal, caso tenha que arcar com a imediata implantação do novo piso salarial aos professores da rede de educação básica pública”, finalizou.
FONTE: TRF4
*Imagem meramente ilustrativa.
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