Araripe: Prefeito Cícero de Deus (PDT), é condenado a pagar multa de 5 mil reais pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada.

 


A Justiça Eleitoral da 68ª Zona de Araripe, acatou representação do diretório municipal do PT, onde, acusa o prefeito Cícero de Deus (PDT) por propaganda eleitoral antecipada.

O Juiz José Batista de Andrade condenou Cícero de Deus a pagar uma multa no valor de 5 mil reais.

Abaixo todo o teor da sentença:


SENTENÇA

“Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Extemporânea formulada pelo Partido dos Trabalhadores, representado pelo Presidente do Diretório Municipal, Giovane Guedes Silvestre, em desfavor de Cícero Ferreira da Silva, prefeito municipal e pré-candidato à reeleição ao cargo de Prefeito de Araripe/CE. Em exordial (ID 122261820), alega o representante, em síntese, que o representado teria realizado grande evento em sua residência, no dia 04 de maio de 2024, o qual fora intitulado de “Café da manhã do trabalhador”. 

O evento ocorreu com ampla divulgação nas redes sociais do próprio representado, onde foram distribuídos comida e bebidas a população, além de show musical, estrutura metálica de cobertura e faixa com efeito de outdoor. Em contestação (ID 122265956), o representante alegou a inexistência de propaganda irregular antecipada em virtude da ausência de conotação político-eleitoral. Em manifestação de ID 122285260, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação e aplicação de multa por promoção de propaganda eleitoral antecipada. É o breve relatório. 

Decido. Analisando as questões de fato, restou verificado que a propaganda combatida consistiu na realização do evento intitulado de “Café da manhã do trabalhador”. O evento teria ocorrido com ampla divulgação nas redes sociais do próprio representado, onde foram distribuídos comida e bebidas a população, além de show musical, estrutura metálica de cobertura e faixa com efeito de outdoor. Sobre o tema em discussão, prevê a Res. TSE n. 23.732/2024: Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;


 II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 


III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;


 IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 


V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024) 


VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; 

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 . § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º). § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º). § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às(aos) profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º). § 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018). § 5º Exclui-se do disposto no inciso V deste artigo a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdos políticos eleitorais em favor de terceiros. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) § 6º Os atos mencionados no caput deste artigo e em seus incisos poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22). Observa-se, assim, que a atual norma eleitoral fixa como requisitos essenciais para a divulgação de candidaturas, antes do período próprio de propaganda eleitoral, a ausência de pedido explícito de voto e a observância do princípio da isonomia entre os candidatos, a fim de resguardar a legitimidade do pleito eleitoral. Em verdade, a legislação permite que o pré-candidato tenha o direito de se posicionar minimamente, neste momento prévio, expondo as suas qualidades pessoais e fazendo menção à pretensa candidatura sem que o seu ato seja enquadrado como publicidade de campanha propriamente dita. Entretanto, não obstante a ausência de pedido explícito de voto, elementos outros podem caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, a exemplo da utilização de meios de publicidade também proibidos durante a campanha, afetando potencialmente a igualdade de oportunidade entre os pré-candidatos. Foi justamente essa circunstância observada nos autos. In casu, conforme se extrai do documento de ID n° 122261820 e imagens colacionadas pelo representante, o representado, pretenso candidato, realizou grande evento em sua residência e procedeu a distribuição de bebidas e comidas. Além disso, verifica-se a existência de um banner com o nome do candidato, o que representa elevada promoção pessoal, bem como a ampla divulgação do evento nas redes sociais. Ora, apesar da ausência de pedido explícito de votos, a distribuição de comes e bebes, bem como brindes e benesses por pré-candidato configura propaganda extemporânea. Nessa direção, precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORMULADA EM MEIO PROSCRITO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nítido caráter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munícipes pudessem ter acesso aos kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao caráter eleitoreiro da ação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o período de campanha eleitoral, nos termos do art. 39,§6º, da Lei nº 9.504 /1997. 4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré-campanha, como se deu na espécie. 5. Estando o aresto regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modifica-la. 7. Negado provimento ao agravo interno. (TSE. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 060004663/PE, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 11/02/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 47, data 16/03/2021) ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE. MEIO PROSCRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO EM REDES SOCIAIS. PRÉVIO CONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA Nº 28/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar os fundamentos da decisão objurgada. Isso porque, ao repetir ipsis litteris as razões veiculadas no agravo em recurso especial, deixaram de atacar a consignada falta de impugnação específica do fundamento de que, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, a utilização de meio proscrito atrai a aplicação da multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada, mesmo na ausência de pedido explícito de voto. (grifo nosso) 2. As alegações veiculadas pelos agravantes também não têm aptidão para contrapor a conclusão de que a ausência de comprovação de custeio de brindes por eles não afasta seu conhecimento prévio, considerando quem realizou a distribuição das camisetas e as circunstâncias do caso. 3. Não refutaram os agravantes a assentada incidência do enunciado de Súmula nº 24/TSE especificamente quanto ao reproduzido trecho do acórdão segundo o qual se extrai das veiculações [em redes sociais, essencialmente no Facebook pedido de voto e apoio aos eleitores (ID 60388188). 4. A repetição de transcrições das ementas dos mesmos julgados já referidos no recurso denegado não tem o condão de refutar a consignada aplicação da Súmula nº 28/TSE na hipótese. 5. A reiteração do cotejo analítico entre a situação ora examinada e a analisada em dois dos paradigmas referenciados não resulta no afastamento da assentada ausência de similitude fática entre elas, tendo em conta as razões já expostas na decisão monocrática. 6. Inadmissibilidade de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão combatida, nos termos da Súmula nº 26/TSE. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060003444/PR, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 19/08/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 174, data 22/09/2021) Nesse contexto, conclui-se que houve a promoção da pré-candidatura do representado através da realização de grande evento em sua residência, com a distribuição de bebidas e comidas. Além disso, verifica-se a existência de um banner com o nome do candidato, o que representa elevada promoção pessoal, bem como a ampla divulgação do evento nas redes sociais. Diante deste cenário, conclui-se pela hipótese de propaganda eleitoral prematura com a pertinente aplicação de sanção pecuniária. Ante o exposto, pelas já expostas razões, e tudo mais que consta nos autos, JULGO procedente a presente representação por propaganda eleitoral antecipada, aplicando-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao representado CÍCERO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no disposto no art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para recolhimento da multa no prazo de trinta dias. Não restando nenhuma pendência, arquive-se. Local e data registrados no sistema.”

JOSÉ BATISTA DE ANDRADE 

JUIZ DA 68ª ZONA ELEITORAL


Via: blogdoferreirajunior


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