De acordo com a denúncia, Felipe Rodrigues Fernandes teria matado Cícero Romão Batista mediante socos, configurando os agravantes de motivo fútil e utilização de meio que dificultou a defesa da vítima.
A sentença foi proferida considerando também a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), especificamente o artigo 1º, inciso I. Com base nos elementos apresentados, o juiz estabeleceu a pena base privativa de liberdade no mínimo legal de 16 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão. A pena foi fixada em regime fechado para início de cumprimento, conforme disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).
A decisão encerra uma fase importante do processo judicial, reafirmando o compromisso da Justiça em punir crimes graves com rigor e celeridade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Assaré
Vara Única da Comarca de Assaré
Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail:
assare@tjce.jus.br
o acusado FELIPE RODRIGUES FERNANDES como incurso no tipo penal do ART. 121,
§ 2º, II e III, DO CPB, C/C ART. 1º, I, DA LEI 8.072/90, estabeleço-lhe, pena base
privativa de liberdade em seu mínimo legal de 16 (DEZESSEIS) ANOS, 7 (SETE)
MESES e 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO, tornando-a definitiva em razão de
outros elementos que justifiquem por sua exasperação, fixando, por conseguinte, o REGIME
FECHADO para início de seu cumprimento, o que faço, por sentença, na conformidade do
ART. 492, I, DO CPP.
Para fixação da pena-base privativa de liberdade aplicada, observei as diretrizes
do ART. 59, DO CPB, em especial a personalidade do acusado e que, pela própria
dinâmica utilizada em sua conduta, somada a seu histórico criminal, bem como sua
embriaguez voluntária e que se deu mesmo sabendo se encontrar fazendo uso de medicamento
controlado que potencializavam seus efeitos, a tenho como ruim e desprovida de qualquer
compromisso com a preservação da paz social.
Dessa forma, foi a pena base privativa de liberdade agravada inicialmente em
1/8 (UM SEXTO) da pena mínima privativa de liberdade prevista ao delito de homicídio
doloso duplamente qualificado - ART. 121, § 2º, II e III, DO CPB e que é de 12 (DOZE)
ANOS DE RECLUSÃO, sobre sua diferença em relação à pena máxima privativa de
liberdade cominada ao tipo penal violado (30 ANOS), passando a incidir a segunda
qualificadora, no percentual de 1/8 (UM OITIVA) e em seguida o percentual de 1/6 (UM
SEXTO), por influência negativa da personalidade do sentenciado, finalizando, dessa forma,
em 6.067 (SEIS MIL E SESSENTA E SETE) DIAS de pena privativa de liberdade.
Registo, por derradeiro, que o sentenciado encontra-se recolhido à cárcere
desde a data do fato (5 / NOVEMBRO / 2022), portando, há 570 (quinhentos e setenta
dias), esse tempo de vendo ser detratado de sua pena, inclusive para efeito de progressão de
regime e que deve ser dar na forma do ART. 112, VI, ‘A’, DA LEI 7.210/1984.
Referente à prisão preventiva do acusado, posto que ainda presentes os
elementos que a recomendam, em especial a preservação da ordem pública, já que, por seu
histórico e no qual é possível aferir que responde a outros delitos, inclusive com violência e
ameaça à pessoa (PROC. N. 0051483-72.2021 e 0200330-72.2022), verossímil que mais uma
vez em liberdade voltará a cometer delitos de igual ou diversa natureza, notadamente quando
sob o efeito de bebida alcoólica e situação na qual se torna ainda mais agressivo e
descomprometido com a paz social – ART. 312, CO CPP.
Custas processuais pelo sentenciado.
Publique-se.
Registre-se.
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Intime-se em Sessão do Júri.
Transitada em julgado expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PENAL na forma
do ART. 106, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, bem como OFICIE-SE à Justiça
Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto pendente integral
cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, ex vi do disposto no ART.
15, III, DA CFB.
Comprovada distribuição da G.E.P junto ao SEEU e juntada cópia de seu
espelho nos autos, independente de nova determinação ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 28 de maio de 2024.
Luis Savio de Azevedo Bringel
JUIZ DE DIREITO
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