TARRAFAS CE: Justiça determina prazo de 48 horas para Prefeitura regularizar transporte escolar sob pena de multa diária no valor de 500,00


O Juiz de Direito Luís Sávio de Azevedo Bringel acolheu o pedido do Ministério Público do Estado do Ceará e determinou a intimação do Município de Tarrafas para comprovar, em até 48 horas, o cumprimento integral da decisão judicial ID 65211061. Esta ação foi instaurada em resposta a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face do Município de Tarrafas/CE, visando à regularização imediata do serviço de transporte escolar na esfera municipal.

O prazo estabelecido pelo juiz é crucial para que a Prefeitura de Tarrafas tome as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte escolar seja prestado de forma adequada e segura para os estudantes locais. Caso a determinação não seja cumprida dentro do prazo estipulado, a Prefeitura estará sujeita a uma multa diária no valor de R$ 500,00, conforme estipulado na decisão judicial. 

LEIA A DECISÃO.

DECISÃO

Processo nº 3000290-93.2023.8.06.0040

AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA

REU: MUNICIPIO DE TARRAFAS

Tratam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do

Ceará em face do Município de Tarrafas/CE, ambos já qualificados, objetivando liminarmente a

regularização da prestação de serviço de transporte escolar no âmbito municipal.

A inicial narra a existência de irregularidades no serviço de transporte escolar no âmbito do Município de

Tarrafas/CE. Relata que no ano de 2013 o ente municipal celebrou Termo de Ajustamento de Conduta

perante o Ministério Público Federal, no qual assumiu o compromisso de cumprir determinadas obrigações,

incluindo a adequação dos veículos utilizados às normas Código de Trânsito Brasileiro e a habilitação

específica dos motoristas contratados.

Contudo, mesmo após uma década da assinatura do referido termo e após a expedição de Recomendações

pelo próprio Ministério Público Estadual, o ente municipal não logrou cumprir as obrigações firmadas,

conforme constatado por inspeções realizadas pela autarquia de trânsito, desde o ano de 2018.

Diante dessa situação, o Ministério Público requer a concessão da antecipação de tutela para cumprimento

da obrigação de fazer, com o objetivo de compelir o Município de Tarrafas/CE a adequar os veículos

utilizados no transporte escolar municipal de acordo com as exigências previstas no Código de Trânsito

Brasileiro.

Alega que a medida pleiteada visa garantir a segurança e a regularidade do transporte escolar, protegendo a

integridade física e a vida dos estudantes envolvidos e resguardando o cumprimento dos compromissos

assumidos perante o Órgão Ministerial.

Juntou aos autos os documentos de ID 59489833/ 59489847.

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Intimado para apresentar manifestação, o ente público requerido deixou transcorrer in albis o prazo

estipulado.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela suscitada pelo requerente na inicial.

O artigo 300 do CPC/15 exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano

(periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º):

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil

do processo.

De acordo com mencionado dispositivo, o juiz, ao analisar o caso em cognição sumária, deve identificar nos

autos elementos que indiquem uma probabilidade do direito reivindicado, com base nos fatos e documentos

apresentados, além de considerar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da

tutela provisória, portanto, é embasada em uma avaliação de probabilidade, ou seja, não há certeza absoluta

da existência do direito da parte, mas sim uma aparência de que esse direito possa existir.

A doutrina nacional assim afirma:

Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz

conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve

ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo” (Código de

Processo Civil Comentado. Autores: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade

Nery. 10ª edição. Editora: RT. São Paulo. Fl. 524).

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à educação, o qual vai além da construção de escolas e da

existência de professores em sala de aula, mas passa também por outros aspectos que permitam a efetivação

desta garantia constitucional, a exemplo do transporte escolar, fardamento, merenda, entre outras situações.

O art. 208, inciso, inciso VII, da CRFB, preceitua:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas

suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Por sua vez, a Lei n.º 9.394/1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), em seu art. 11

imputa aos Municípios a obrigação de efetivar o transporte escolar no âmbito municipal:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Impende mencionar não ser crível o ente federativo garantir um direito violando outros. O fato do transporte

escolar estar sendo realizado, com o efetivo deslocamento dos alunos à rede escolar, não exime o Município

de Tarrafas/CE de assegurar um transporte seguro, mediante cumprimento de todas as exigências legais e

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cumprimento de protocolos administrativos.

A bem da verdade, é o mínimo que se espera do Poder Público. Que cumpra as leis em qualquer situação e,

mais ainda, quando da sua conduta puder gerar risco a terceiros.

In casu, resta evidente pela documentação acostada que há anos o Município demandado vem permitindo

que o transporte escolar aconteça em veículos não autorizados para tal intento, bem como conduzidos por

motorista que não satisfazem os requisitos legais para a atividade.

Na espécie, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que os laudos de

vistoria do Detran/CE, juntados aos autos em ID 59489837/ 59489847, realizados nos anos de 2018, 2021,

2022 e 2023 demonstram reiteradamente a existência de flagrantes irregularidades nos veículos

vistoriados e reprovados, somado à ausência de habilitação adequada por parte dos condutores, com

base nos artigos 136 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Resolução nº 508/2014 do

CONTRAN, demonstrando a manifesta omissão do Município em prestar um transporte escolar seguro e

de qualidade a população do município de Tarrafas/CE.

No que tange ao perigo de dano percebe-se que a falta de condições adequadas para o transporte escolar gera

um significativo risco para as crianças usuárias, uma vez que os veículos transportam crianças em zonas

rurais e assentamentos locais, passando por estradas em precárias condições de transporte, exsurgindo a

necessidade de que estejam totalmente adequados ao fim para o qual foram destinados, qual seja, o

transporte escolar.

Interessante destacar que este é o entendimento empossado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Ceará, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO FUNDAMENTAL À

EDUCAÇÃO. LAUDOS DO DETRAN E INQUÉRITOS QUE DENUNCIAVAM

AS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS E A FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO DOS

MOTORISTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA

MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de

Quiterianópolis em face de sentença (págs.731/733) prolatada pelo douto Juízo da

Vara Única da Comarca de Quiterianópololis, nos autos de Ação Civil Pública C/C

pedido de liminar, manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que julgou

procedentes os pedidos exordiais. 2. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em

torno de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, com o fito de

que o Município demandado, garanta o acesso ao ensino público às crianças e

adolescentes de Quiterianópolis, compelindo-se o Requerido a efetuar o transporte

escolar seguro, eficiente, integral e contínuo, com ônibus em condições de uso e

estradas transitáveis, garantindo-lhes uma existência digna, conforme determinação

constitucional e da legislação de piso ( Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de

Diretrizes e Bases da Educação, Lei do Plano Nacional de Educação, dentre outros).

E ainda, promova os consertos/adequações necessários dos veículos próprios, bem

como submeter os motoristas que ainda não tenham curso de especialização em

transporte escolar ao referido curso e que revise os contratos firmados com os

prestadores de serviços de transporte escolar. 3. Nessa senda, a Constituição

Federal de 1988 tem como direito social basilar dos cidadãos o acesso à

educação, com a atribuição de dever do Estado de garantir o atendimento ao

educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas

suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde. 4. In casu, como observou o magistrado sentenciante, além dos

requisitos que o Código Brasileiro de Trânsito exige para os veículos que realizam o

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transporte coletivo de estudantes, precisamente em seus artigos 136 do CTB e 138 da

Resolução nº 82 do CONTRAN. Ainda em desacordo às normas de segurança,

notadamente da Resolução nº 82 do CONTRAN em seu art. 136, a inspeção

realizada pelo DETRAN, a pedido do MP (págs. 585/701), verificou que diversos

dos veículos utilizados para o serviço não dispunham do número necessário de cintos

de segurança, dos equipamentos exigidos (lanternas e equipamento registrador de

velocidade) e/ou da pintura identificadora de transporte escolar. 5. Ainda que

inegável seja a existência da discricionariedade quanto à execução do orçamento

face a otimização de atos e resultados sociais, o juízo de conveniência e

oportunidade, que compõe a discricionariedade administrativa, não afasta a

necessidade de submissão das decisões realizadas pelo agente público ao princípio

da legalidade e ao atendimento do interesse público, autorizando a interferência do

Poder Judiciário para garantir a eficiente implementação de um direito fundamental.

6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de

Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer da Apelação

Cível, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13

de abril de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA

Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: XXXXX20178060150

Quiterianopolis, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de

Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:

13/04/2022)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO

FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. LAUDOS DO DETRAN E INQUÉRITOS

QUE DENUNCIAVAM AS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS E A FALTA DE

ESPECIALIZAÇÃO DOS MOTORISTAS. REMESSA E APELAÇÃO

CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda,

ora em apreço, gira em torno de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público

Estadual, com o fito de que o Município demandado promova os

consertos/adequações necessários dos veículos próprios, bem como submeta os

motoristas que ainda não tenham curso de especialização em transporte escolar ao

referido curso e que revise os contratos firmados com os prestadores de serviços de

transporte escolar. II. Nessa senda, a Constituição Federal de 1988 tem como

direito social basilar dos cidadãos o acesso à educação, com a atribuição de

dever do Estado de garantir o atendimento ao educando, em todas as etapas da

educação básica, por meio de programas suplementares de material didático

escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. III. In casu, como observou

o magistrado sentenciante, além dos requisitos que o Código Brasileiro de Trânsito

exige para os veículos que realizam o transporte coletivo de estudantes, precisamente

em seus artigos 136 e 137, há uma regulamentação do CONTRAN (Resoluções nº

14/1998 e 168/2004), estabelecendo as condições dos motoristas que transportam

estudantes, exigindo, para tanto, curso especializado. IV. Ainda que inegável seja a

existência da discricionariedade quanto à execução do orçamento face a otimização

de atos e resultados sociais, o juízo de conveniência e oportunidade, que compõe a

discricionariedade administrativa, não afasta a necessidade de submissão das

decisões realizadas pelo agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento

do interesse público, autorizando a interferência do Poder Judiciário para garantir a

eficiente implementação de um direito fundamental. V. Remessa e Apelação Cível

conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do

Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa e da

Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

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Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

(Apelação / Remessa Necessária - 0021618-73.2019.8.06.0169, Rel.

Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito

Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021)

Ante o exposto, com base nos argumentos apresentados e considerando o art. 300, §2º, do Código de

Processo Civil, em conjunto com o art. 12 da Lei 7.347/85, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE

URGÊNCIA para determinar que o Município de Tarrafas/CE regularize a situação legal dos veículos

utilizados para o transporte escolar dos estudantes do Município, bem como a situação legal dos condutores

desses veículos, atendendo ao previsto no artigo 136 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como na

resolução nº 14/1998 do CONTRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a intimação da presente

decisão, após o qual deve submetê-los à vistoria pelo Detran/CE, juntando aos presentes autos comprovante

de aprovação da adequação. Advirto de que o descumprimento injustificado poderá gerar multa diária de R$

500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais consequências legais.

Intime-se o Município de Tarrafas/CE para cumprir a presente decisão. Cite-se para apresentar defesa no

prazo legal de 30 (trinta) dias.

Intime-se o Ministério Público.

Cumpra-se com urgência.

Assaré/CE, data da assinatura digital.

Klóvis Carício da Cruz Marques

Juiz Substituto Titular

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