POTENGI CE: Justiça Eleitoral Defere Pedido de Urgência do PDT contra Empresa de Noticias do Cariri.


O Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Potengi-CE apresentou uma representação por propaganda eleitoral antecipada negativa contra a Empresa Caririense de Notícias Ltda. A ação foi motivada por uma publicação feita pelo site no dia 07 de junho de 2024, que, segundo o partido, configurou uma clara tentativa de influenciar negativamente a opinião pública contra o pré-candidato Salviano Alencar.

Acusação de Propaganda Negativa

De acordo com a representação, a matéria jornalística veiculada tinha o objetivo explícito de criar um sentimento de rejeição em relação ao pré-candidato Salviano Alencar. O PDT argumenta que a publicação se tratava de uma tentativa deliberada de prejudicar a imagem do político antes mesmo do início oficial da campanha eleitoral, violando assim as regras estabelecidas pela legislação eleitoral.

Decisão da Justiça Eleitoral

Considerando a probabilidade de direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, a Justiça Eleitoral deferiu o pedido de urgência. Em sua decisão, foi determinado que a Empresa Caririense de Notícias Ltda remova a matéria do seu site oficial no prazo de 24 horas após a citação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Além disso, a Justiça ordenou que a empresa se abstenha de publicar notícias que associem o pré-candidato Salviano Alencar ao crime de homicídio cometido contra o Sr. Maurinho até que as investigações policiais sejam concluídas. A decisão judicial enfatiza a necessidade de respeitar os princípios constitucionais de presunção de inocência, bem como os princípios de lisura e isonomia que regem o processo eleitoral.

Entramos em contato como a a direção, da Empresa de Noticias, que nos informou que a assessoria juridica da empresa  já estaria encaminhado a defesa  sobre a liminar concedida pela Justiça.

LEIA A DECISÃO JUDICIAL ABAIXO

JUSTIÇA ELEITORAL
068ª ZONA ELEITORAL DE ARARIPE CE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº
0600042-76.2024.6.06.0068 /
068ª ZONA ELEITORAL DE ARARIPE CE
REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: VALERIA MATIAS DE ALENCAR - CE36666, FRANCISCO IONE PEREIRALIMA - CE4585, MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA - CE31251, FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA - CE31252
REPRESENTADO: EMPRESA CARIRIENSE DE NOTICIAS LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral antecipada negativa, com pedido liminar, proposta peloPARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – POTENGI-CE em face de EMPRESACARIRIENSE DE NOTÍCIAS LTDA, com fulcro nos artigos 36, caput, e § 3º, da Lei nº 9.504/97, e art. 2º, §4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e na forma dos artigos 96 da Lei nº 9.504/97.
Em síntese, alega o representante que, no dia 07 de junho de 2024, a empresa jornalística ora demandadarealizou “nítida propaganda eleitoral negativa com o intuito de criar na opinião pública um sentimento derejeição em desfavor do pré-candidato SALVIANO LINARD DE ALENCAR.”
Na inicial, destaca alguns trechos do referido discurso, disponíveis no site da representada, (URL:
https://caririensi.com.br/2024/06/caso-maurinho-de-potengi-ce.html
), como os a seguir reproduzidos:
(…)
O relatório, à época, foi recebido com festa pelos investigados Sergiano e Salviano Alencar, que postaramvídeos nas redes sociais alegando terem sido inocentados e comemorando o que significaria “o fim” dainvestigação. Salviano é hoje pré-candidato a prefeito de Potengi, e é apontado por testemunhas como umdos mandantes do crime, em resposta à atuação combativa do secretário Maurinho no âmbito do processoda CPI que buscava retirar o mandato do prefeito Édson Veriato.
(…)
A criação da força-tarefa além de fazer cair por terra as alegações de Sergiano e Salviano Alencar nosentido de terem sido inocentados, traz esperança à comunidade do pequeno município caririense, que hátempos anseia por justiça em um caso que abalou a todos, quer pela brutalidade da execução, quer pelafrívola motivação que fora apontada nas investigações.
14/06/2024, 14:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/ce/2024/6/14/…
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/ce/2024/6/14/13/49/16/4e14… 1/4
(…)
A medida promete, ainda, causar impacto no processo eleitoral que se aproxima no município de Potengi,que tem Salviano Alencar, agora investigado pela força-tarefa, como pré-candidato de oposição. Adeterminação do Delegado-Geral, por desmentir o pedetista, abala sua eventual e incerta candidatura, quevem de sucessivas derrotas na justiça eleitoral por ilícitos cometidos no período de pré-campanha.
Por: Redação Caririensi
Requer a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de determinar que o promovido, sob pena demulta diária, providencie a imediata retirada da matéria publicada através do link informado acima, devendose abster de publicar matéria em seu site vinculando o nome do Sr. Salviano Linar de Alencar ao homicídiodo Sr. Maurinho até que haja a conclusão definitiva das investigações.
Ao final, no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a determinação de retirada definitiva doconteúdo e a condenação na multa prevista no art. 36, § 3º da Lei 9.504/97, em seu patamar máximo.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Inicialmente, insta ressaltar que, nos termos do calendário eleitoral 2024 do TSE, o prazo para início dapropaganda eleitoral regular iniciar-se-á apenas em 16 de agosto (Lei nº 9.504/1997, arts.36,
caput
, e 57-A eRes.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27):
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
(...)
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propagandae, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custoda propaganda, se este for maior.
(...)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedidoexplícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dospré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicaçãosocial, inclusive via internet:
(...)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redessociais;
(...)"
Os requisitos para a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilícita extraem-se dadoutrina e da jurisprudência do TSE, em especial dos precedentes AgR-REspe nºs 4346 e AgR-AI 924,ambos julgados em 2018, e do REspe nº 0600176-20, publicado no DJE de 15/5/2019, os quais trazem trêsfiltros mínimos para a caracterização da ilicitude da propaganda eleitoral antecipada: i) conteúdo eleitoral damensagem, pela presença de expressões ou "palavras mágicas", como "eleições", "voto", "campanha","eleitor", "pré-candidato" etc.; e ii) pedido explícito de votos; e/ou iii) forma proscrita em Lei.
É o que prescreve o art. 3º - A, da Resolução 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com últimaalteração trazida pela Resolução nº 23.732, de fevereiro de 2024,
in verbis
:
"Art. 3º - A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgadaextemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explicito de voto, ou que veiculeconteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período decampanha.
Parágrafo único. O pedido explicito de voto não se limita ao uso de locução "vote em",podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
14/06/2024, 14:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/ce/2024/6/14/…
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/ce/2024/6/14/13/49/16/4e14… 2/4
Em se tratando da propaganda eleitoral negativa, o entendimento atual do TSE é no sentido deque há propaganda eleitoral extemporânea negativa quando há o pedido explícito de não voto:
"[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Arts. 36 e 36-A da Lei9.504/97. Pedido de não voto. Configuração. [...] 2. De acordo com o entendimento destaCorte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe o pedidoexplícito de não voto ou ato que, desqualificando pré candidato, venha a macular sua honra ouimagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 3. No caso, é inequívoco que, antes doperíodo eleitoral, a agravante divulgou vídeo em suas redes sociais com pedido explícito denão voto, conforme se verifica na seguinte passagem: 'então, eu chamo você: ELEITOR, vocêjá parou para pensar em quem vocês ESTÃO VOTANDO? Porque se vocês tiverem a noçãode quem é esse crápula, vocês não votariam nele', configurando-se, portanto, o ilícito. [...]"(Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060006951, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
No caso dos autos, verifica-se, de forma perfunctória, típica das medidas cautelares, que apublicação ora em comento contém evidentes direitos fundamentais em rota de colisão, quais sejam, o direitoà liberdade de imprensa, de comunicação e de expressão intelectual, independentemente de censura oulicença, nos termos do art. 5º, IX, da CF/1988; e o direito à presunção de inocência ou de não culpabilidadeantes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII, também da LeiMaior da República.
Ocorre que os direitos assegurados constitucionalmente, como é cediço, não ostentam acondição de direitos absolutos, demandando do julgador, em caso de colidência entre tais direitosfundamentais, o exercício da ponderação entre os princípios, a fim de resguardar, no caso concreto, aprevalência de um em detrimento do outro, sem desconsiderá-los.
No caso destes autos, a matéria divulgada no site “Caririense”, quando informa que
“orelatório, à época, foi recebido com festa pelos investigados Sergiano e Salviano Alencar, que postaramvídeos nas redes sociais
alegando terem sido
inocentados
e comemorando o que significaria “o fim” dainvestigação. Salviano é hoje pré-candidato a prefeito de Potengi, e é apontado por testemunhas como umdos mandantes do crime, em resposta à atuação combativa do secretário Maurinho no âmbito do processoda CPI que buscava retirar o mandato do prefeito Édson Veriato.”;
bem como quando afirma que “a
medida
promete, ainda, causar impacto no processo eleitoral
que se aproxima no município de Potengi, que temSalviano Alencar, agora investigado pela força-tarefa, como pré-candidato de oposição. A determinação doDelegado-Geral, por
desmentir o pedetista
, abala sua eventual e incerta candidatura, que vem de sucessivasderrotas na justiça eleitoral
por ilícitos cometidos no período de pré-campanha”,
traz prejuízos à presunçãode inocência assegurada constitucionalmente ao Sr. Salviano Alencar, uma vez que as investigações aindaestão em curso, não havendo falar, por isso mesmo, em condenação criminal, tampouco com trânsito emjulgado.
Ressalto, por óbvio, que a liberdade de imprensa, apesar de ser corolário de nosso EstadoDemocrático de Direito, não pode servir, jamais, para ferir a reputação de quem quer que seja, sobretudo noatual momento, qual seja, em ano de Eleições Municipais, sob pena de malferir o futuro processo eleitoral.Repito: não se trata de censura. A publicação inegavelmente associa o nome do pré-candidato Salviano aocrime de homicídio ocorrido em Potengi contra o Sr. Maurinho, o que pode, sem dúvidas, macular a lisura dopleito eleitoral municipal que se avizinha.
A informação divulgada no site é grave e ataca, por si só, a imagem pública do representante. Écerto que a postagem tenta criar um estado mental artificial na opinião pública, com possível perda depotenciais eleitores, e deve ser repudiada. A liberdade de pensamento e de imprensa não possui, reitero,caráter absoluto, e não pode ser utilizada para prejudicar a imagem de pré-candidatos, como no caso, quandoo conteúdo divulgado lhes atribui atos negativos e com repercussão no eleitorado local.
O conjunto fático, portanto, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riscoao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre aconcessão de tutela de urgência.
No caso, evidente a probabilidade do direito alegado ante a violação à legislação eleitoral e presente o perigode dano, pois a matéria veiculada no site Caririense pode afetar sobremaneira a isonomia do pleito e violar oprincípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Ante o exposto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útildo processo,
DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA
para que a Empresa Caririense de Notícias Ltdapromova a remoção,
em até 24 horas de sua citação
, da matéria compartilhada em seu site oficial sob URL
14/06/2024, 14:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/ce/2024/6/14/…
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/ce/2024/6/14/13/49/16/4e14… 3/4
https://caririensi.com.br/2024/06/caso-maurinho-de-potengi-ce.html
até ulterior decisão de mérito dessarepresentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso dedescumprimento da presente decisão.
Ademais, determino, com base no princípio constitucional à presunção de não culpabilidade eno princípio da lisura e da isonomia que regem o processo eleitoral, que a Empresa Caririense de NotíciasLtda se abstenha de publicar notícias que vinculam o crime de homicídio cometido contra o Sr. Maurinho aoSr. Salviano Linard de Alencar até que haja conclusão das investigações no âmbito da polícia judiciária.
Ato contínuo, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n.º 23.608/2019, determino anotificação/citação do representado, via whatsApp informado na inicial, para, querendo, apresentar defesa noprazo de 02 (dois) dias (art. 96, §5º, da Lei n.º 9.504/97).
Ciência ao Ministério Público Eleitoral, via Sistema.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e horário registrados eletronicamente.
SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO
JUIZ ELEITORAL DA 68ª ZONA
14/06/2024, 14:38 consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/ce/2024/6/14/…
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