Dodo de Neuclides Jocelio Leite
A Justiça negou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo prefeito de Salitre, Dorgival Pereira Filho, conhecido como Dodo de Neuclides, contra o jornalista Jocelio Leite. A ação, pelo rito da Lei 9.099/95, buscava a remoção de um conteúdo noticioso alegadamente falso e uma indenização por danos morais.
O prefeito relatou que, no dia 13 de março de 2024, o jornalista divulgou informações inverídicas, ofensivas à sua honra e imagem, principalmente em relação à sua atividade política. O conteúdo foi amplamente compartilhado nas redes sociais, replicado em diversos grupos do WhatsApp, e publicado no Instagram e no YouTube. A notícia sugeria que o prefeito estaria prestes a ser afastado do cargo, preso e a ponto de renunciar, sem apresentar provas concretas.
Dorgival Pereira Filho solicitou a exclusão imediata das matérias publicadas, sob pena de multa diária, e a confirmação ao final do processo, com a condenação do jornalista ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.
Na análise da tutela provisória requerida, a Justiça considerou o conflito entre direitos constitucionais, como a inviolabilidade da honra e imagem e o direito à informação e liberdade de imprensa. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida se comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O juiz destacou que a solução do conflito entre direitos constitucionais deve ser resolvida com ponderação, levando em conta a veracidade dos fatos, a licitude do meio empregado, a personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia, o local e a natureza do fato, e o interesse público na divulgação.
Considerando que a notícia tem interesse público por se referir à atuação do prefeito de Salitre, que o requerente é uma figura pública, e que o jornalista disponibilizou o direito de resposta à gestão municipal, a Justiça decidiu que a exclusão do conteúdo só deve ser feita de forma excepcional. A verificação da falsidade da notícia demanda mais provas, sendo necessário oportunizar o contraditório, garantindo o sigilo constitucional da fonte jornalística.
Além disso, a repercussão da matéria já ocorreu durante os mais de dois meses em que a notícia permaneceu publicada. Assim, se ao final do processo for reconhecida conduta ilícita pelo jornalista, a reparação pode ser feita pelo direito de resposta e por indenização.
Portanto, não verificando a probabilidade do direito necessária à concessão de liminar para exclusão das matérias, a Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução do processo.
LEIA DECISÃO ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
DECISÃO
Processo n.º 3000490-24.2024.8.06.0054
V
istos em autoinspeção.
Trata-se de ação, pelo rito da Lei 9.099/95, apresentada por Dorgival Pereira Filho emface de Jocé Leite, em que a parte autora pede a condenação do requerido a removerconteúdo de notícia alegadamente falsa, além de indenização por danos morais.
O autor relatou que é prefeito municipal de Salitre e no dia 13 de março de 2024 orequerido
divulgou conteúdo inverídico, extremamente ofensivo a sua
honra eimagem, notadamente no que tange a sua atividade política,
que foi amplamentecompartilhada nas redes sociais, replicada em diversos grupos do
aplicativoWhatsapp; e publicada, entre outros, na rede social Instagram e no
site Youtube.Alegou que a matéria mentirosa produzida pelo requerido divulgou que oautor
estaria da iminência de ser afastado do cargo público, bem
como de ser presoe a ponto de renunciar ao cargo político, mas em
nenhum momento foramdemonstradas as afi rmações e
a divulgação correu sem qualquer elementoprobatório palpável.
Assim, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusãoimediata das matérias publicadas (sob pena de multa diária), com a confi rmação aofi nal do processo e condenação do requerido ao pagamento de danos morais novalor de R$ 50.000,00.
É o breve relato. Passo a análise da tutela provisória requerida.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, quenos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, casocomprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útildo processo.
03/06/24, 11:53 · Processo Judicial Eletrônico
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O dispositivo legal permite a antecipação dos efeitos do provimento fi nal ou aconcessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo aocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista,principalmente, a demora da tutela jurisdicional defi nitiva, desde que relevante ofundamento da demanda e justo o receio de inefi cácia do provimento judicialdefi nitivo.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo deprobabilidade, entendo que não é o caso de antecipação da tutela.
Inicialmente, há que se considerar o confl ito de direitos constitucionalmenteassegurados, quais sejam, a inviolabilidade da honra e imagem e o direito àinformação e liberdade de imprensa.Sabe-se que, por um lado, o artigo 5º, inciso X,da Constituição da Republica prescreve que são “
invioláveis a intimidade, a vidaprivada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelodano material ou moral decorrente de sua violação”
. Por outro lado, a liberdade deexpressão se consagra como uma das premissas básicas do regime democrático,direito fundamental estampado no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal,como garantia individual, e também no artigo 220 da Carta Magna.
Asssim, a solução do confl ito entre direitos constitucionais, deve ser resolvida componderação de qual deve prevalecer no caso concreto (nenhum dos direitos podeprevalecer de forma absoluto), podendo se
considerar alguns elementos, como (i)veracidade dos fatos; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii)personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; (iv) local do fato; (v)natureza do fato; (vi) existência de interesse público na divulgação em tese; (vii)existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação deórgãos públicos; e (viii) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam aproibição prévia da divulgação (Nesse sentido: Barroso, L. R. (2004). Colisão entreLiberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação.Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa.Revista De Direito Administrativo, 235, 1–36.https://doi.org/10.12660/rda.v235.2004.45123 e Decisão Monocrática proferida peloMin. Roberto Barrosso na Rcl 18638 /CE do STF em 02 de maio de 2018.
Ademais, é preciso considerar que o Supremo Tribunal Federal tem assentado que aliberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democráticobrasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitose liberdades e que
"
eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve serreparado, preferencialmente, por meio de retifi cação, direito de resposta ouindenização"
(Rcl nº 22.328, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC10-05-2018).
Nesse contexto, a exclusão da matéria de cunho jornalístico e informacional só deveser feita de forma excepcional (deve-se priorizar o direito de resposta, reparaçãoposterior, etc), com ponderação em relação à prevalência de direitos dapersonalidade (como honra e intimidade) sobre o direito a informação e levando em
03/06/24, 11:54 · Processo Judicial Eletrônico
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consideração diversos elementos de interpretação, como veracidade dos fatos,interesse público na divulgação, meio lícito de obtenção da informação,personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia, etc.
No caso em análise, levando em consideração os elementos acima, destaco que anotícia tem interesse público (pois diz respeito a atuação do autor enquanto Prefeito),o requerente é pessoa pública (Chefe do Poder Executivo de Salitre) e o requerido, aofazer a divulgação, disponibilizou o direito de resposta à gestão municipal, inclusiveafi rmando que
"se vocês aí da prefeitura, o prefeito, quiser responder, responda"
eque
"se não for verdade, estamos aqui a disposição lá em Salitre para as pessoas queforam citadas responder".
Ademais, a verifi cação da falsidade da notícia demanda dilação probatória, de formaque é preciso oportunizar ao contraditório, inclusive para que o requerido indique oselementos concretos em que se baseou para apontar que o prefeito poderia serafastado ou preso a qualquer momento (como número de processo judicial,documento em que se baseou para a notícias ou fatos concretos que levariam aprisão ou ao afastamento), sempre garantido o sigilo constitucional da fontejornalística (art. 5º, inciso XIV, da CF))
Ressalto ainda que a matéria apontada como ilítica foi publicada em 13 de março de2024 e a determinação de exclusão neste momento - passados mais de dois meses emeio - não teria efeitos práticos, já que a repercussão da matéria, publicada noinstagram e youtube, é imediata e já foi gerada durante todo esses mais de doismeses que permaneu publicada, de forma que, se ao fi nal do processo forreconhecida conduta ilítica pelo requerido, eventual reparação pode se dar pelodireito de resposta (disponibilizado à prefeitura na própria publicação) e porindenização (pleiteada no presente feito).
Portanto, não verifi cando, neste momento, a probabilidade do direito necessária àconcessão de liminar para exclusão das matérias, motivo pelo qual
indefi ro o pedidode tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativoalegado na petição inicial (ausência de processo que possa levar ao afastamento docargo ou à prisão) e do dever da parte requerida de justifi car em juízo os elementosque se baseou para divulgar os fatos noticiados (facilidade na produção daprova),
confi ro à parte requerida o ônus de comprovar os cuidados que tomou antesda publicação da matéria (esclarecendo se confi ou apenas na palavra de uma fontesigilosa ou se buscou confi rmar as informações em algum documento ou pelo menosnúmero de processo e ouvir previamente o prefeito municipal, observando o deverde cuidado da atividade jornalística), o que deve ser indicado até a data da primeiraaudiência designada
, sob pena de preclusão.
Para o prossegu
imento do feito:
1)
Determino que, conforme disponibilidade da pauta sejaagendada
audiência una de conciliação, instrução e julgamento
(em quetodas as provas serão produzidas no ato e as partes deverão trazer as
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testemunhas para o ato)
ou audiência de conciliação
(ocasião em que nãohavendo acordo, no próprio ato, as partes deverão esclarecer se têm outrasprovas a serem produzidas), devendo-se cancelar eventual audiênciadesignada automaticamente pelo sistema em desacordo com adisponibilidade de pauta.
3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) porpreposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que
“É vedada a acumulaçãosimultânea das condições de preposto e advogado na mesmapessoa”
[Enunciado de nº 98 do FONAJE].
4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº9.099/1995, Art. 22, § 1º].
5) Não havendo acordo e sendo o caso de designação apenas de audiênciade conciliação,
digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têminteresse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendopedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução,oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação
[Enunciado denº 10 do FONAJE].
6) Não havendo requerimento de prova oral e sendo o caso de audiência deconciliação, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, paraque, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda eapresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão daoportunidade de juntar documentos e requerer provas.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, sepossível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes Filho
Juiz Substituto
(Datado e assinado eletronicamente)
Assinado eletronicamente por:
DANIEL ALVES MENDES FILHO
03/06/2024 09:35:46
https://pje-consulta.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
87576196
2406030935467280000008560962
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