A sentença se baseou em critérios que tornaram a candidatura inelegível, embora detalhes específicos da argumentação jurídica ainda não tenham sido divulgados amplamente. Essa decisão pode ter um impacto significativo no cenário político local, alterando a configuração das eleições municipais em Nova Olinda.
Sampaio, que é uma figura conhecida na política regional, ainda pode recorrer da decisão em instâncias superiores, o que poderá estender a disputa judicial e trazer novos desdobramentos para o processo eleitoral.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
53ª ZONA ELEITORAL – NOVA OLINDA / SANTANA DO CARIRI / ALTANEIRA
PROCESSO Nº 0600072-59.2024.6.06.0053 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
IMPUGNANTE: UNIÃO POR UMA NOVA OLINDA PARA TODOS[FEDERAÇÃO BRASIL DA
ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / REPUBLICANOS / AGIR / PSB / PDT / PODE /
PSD] - NOVA OLINDA - CE
Advogados do(a) IMPUGNANTE: CLAUDIO IARONKA JUNIOR - CE32195, JOSE
JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA - CE20824, STENIO ROLIM DE OLIVEIRA - CE17880
IMPUGNADO: GERALDO GERLANIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, JUNTOS, CONSTRUÍNDO
UMA NOVA HISTÓRIA[MDB / PP / PRD / UNIÃO / FEDERAÇÃO PSDB
CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - NOVA OLINDA - CE, MOVIMENTO DEMOCRATICO
BRASILEIRO - NOVA OLINDA - CE - MUNICIPAL, PARTIDO PROGRESSISTA - PP
COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD - NACIONAL,
FEDERACAO PSDB CIDADANIA, UNIAO BRASIL - NACIONAL
Advogado do(a) IMPUGNADO: RAIMUNDO SOARES FILHO - CE11087
Advogado do(a) IMPUGNADO: FRANCISCO WILLYO FENELON HERMOGENES - CE32238
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de REGISTRO DE CANDIDATURA (Id. 122485832) requerido por
GERALDO GERLANIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em que houve apresentação de AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA por parte da UNIÃO POR UMA NOVA
OLINDA PARA TODOS (Id. 122593931), bem como por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL (Id. 122640187).
Em síntese, afirmam os impugnantes que, nos autos do proc. nº 0000213-
17.2013.4.05.8102, o impugnado GERALDO GERLANIO SAMPAIO DE OLIVEIRA fora
condenado a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias por ter cometido o crime
previsto no art. 40 c/c 53, inc. I e II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, com trânsito em julgado
em 19/08/2017 e extinção da punibilidade em 06/12/2021.
Assim, os impugnantes sustentam a inelegibilidade do impugnado, com
fundamento no art. 1º, inc. I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar nº 64/1990.
Em sua defesa, o impugnado sustenta que o crime ao qual fora condenado é de
menor potencial ofensivo, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, bem como que houve a sua reabilitação criminal, conforme
decisão do juízo da execução penal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Estabelece a Res. TSE nº 23.609/2019:
Art. 43. Encerrada a fase probatória pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou
pelo relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe,
no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º) .
(...)
§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que
não houver sido aberta a fase probatória.
Assim, tendo em vista que se trata apenas de matéria de direito, cuja prova
documental já fora amplamente produzida pelas partes, dispensa-se a fase instrutória e as
alegações finais.
No caso ora em análise, conforme reconhecido pelo prórpio impugnado em sua
defesa, resta "incontroverso que o candidato foi condenado pelo Juízo da 16ª Vara da
Justiça Federal do Ceará a pena 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão
e a 66 (sessenta e seis) dias-multa", nos autos do proc. nº 0000213-17.2013.4.05.8102, por
ter cometido o crime previsto no art. 40 c/c 53, inc. I e II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, com
trânsito em julgado em 19/08/2017 e extinção da punibilidade em 06/12/2021.
Assim, resta analisar as consequências juídicas da condenação, à luz da
legislação eleitoral.
Estabelece a Lei nº 9.605/1998:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas
de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
----------
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a
um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
Configurada, pois, a prática de crime contra o meio ambiente, previsto na Lei nº
9.605/1998 (a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências).
Nesse ínterim, dispõe a Lei Complementar nº 64/1990:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Assim, a legislação eleitoral estabelece a inelegibilidade, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, dos que forem
condenados pela prática de crime contra o meio ambiente.
Ademais, percebe-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, o crime pelo
qual o impugnado fora condenado não é de menor potencial ofensivo. De fato, estabelece a Lei
nº 9.099/1995, em seu art. 61, que são considerados de menor potencial ofensivo "as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa".
No caso, a pena máxima cominada para o crime do art. 40, da Lei nº 9.605/1998 é
de 5 (cinco) anos, de modo que não se sustenta a tese defensiva de que se trata de crime de
menor potencial ofensivo.
Ainda, dispõe o Código Penal:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a
um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem
igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro
descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática
de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
----------
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu
processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da
condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na
situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Assim, vê-se que a reabilitação criminal possui como efeitos assegurar ao
condenado "o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação", podendo "atingir
os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código".
De fato, leciona Cleber Masson:
Reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção
social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes
criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos
secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a
declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas
ou por qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que
tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente à
prolação da condenação. Tem, portanto, duas funções: (1) assegurar ao
condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art.
93, caput); e (2) suspender condicionalmente os efeitos da condenação
previstos no art. 92 do Código Penal (art. 93, parágrafo único). (...) Cuidase
de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes
criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos
efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação.
(MASSON, C. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Ed. Forense. 2019)
Percebe-se, assim, que não há, pois, previsão de que tal instituto afaste a
inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990. Nesse sentido:
“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Condição de elegibilidade.
Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Filiação partidária. Condenação criminal. Extinção da
punibilidade. Data anterior ao vínculo partidário. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 2,
da LC 64/90. Restrição apenas à capacidade eleitoral passiva. [...] 3. A
suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após
o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus
efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado,
impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo.
Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, ‘[a] suspensão de direitos
políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o
cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova
de reparação dos danos’. 4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC
64/90, por sua vez, inicia-se com a extinção da punibilidade e perdura pelo
prazo de oito anos, mas restringe apenas a capacidade eleitoral passiva -
possibilidade de se candidatar e ser votado - do cidadão. 5. Uma vez
extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a
partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma
das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta
do art. 1º da Res.-TSE 23.596/2019 que ‘somente poderá filiar-se a partido
político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n°
9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor
considerado inelegível’. 6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos
do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao
MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação
criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012.
Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade
alusiva à filiação partidária. [...]” (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspE nº
060043273, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
Assim, restando comprovado nos autos que o impugnado GERALDO GERLANIO
SAMPAIO DE OLIVEIRA fora condenado, nos autos do proc. nº 0000213-17.2013.4.05.8102, a
pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias por ter cometido o crime previsto no
art. 40 c/c 53, inc. I e II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, com trânsito em julgado em
19/08/2017 e extinção da punibilidade em 06/12/2021, de rigor a aplicação da hipótese de
inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar nº 64/1990.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil,
ACOLHO, por sentença com resolução de mérito, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA, ao tempo em que INDEFIRO o registro de candidatura
de GERALDO GERLANIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, ante a inelegibilidade prevista no art. 1º,
inc. I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar nº 64/1990.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura eletrônica.
HERICK BEZERRA TAVARES
Juiz Eleitoral
0 Comentários