NOVA OLINDA CE.Justiça Eleitoral Impugna Candidatura de Gerlandio Sampaio à Prefeitura.


Nova Olinda, CE – Em decisão tomada nesta sexta-feira, o Juiz Herik Bezerra Tavares, da comarca de Nova Olinda, impugnou a candidatura de Geraldo Gerlandio Sampaio de Oliveira, filiado ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB), à prefeitura do município. A decisão acolheu a ação de impugnação com resolução de mérito, resultando no indeferimento da candidatura de Sampaio.

A sentença se baseou em critérios que tornaram a candidatura inelegível, embora detalhes específicos da argumentação jurídica ainda não tenham sido divulgados amplamente. Essa decisão pode ter um impacto significativo no cenário político local, alterando a configuração das eleições municipais em Nova Olinda.

Sampaio, que é uma figura conhecida na política regional, ainda pode recorrer da decisão em instâncias superiores, o que poderá estender a disputa judicial e trazer novos desdobramentos para o processo eleitoral.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

53ª ZONA ELEITORAL – NOVA OLINDA / SANTANA DO CARIRI / ALTANEIRA

PROCESSO Nº 0600072-59.2024.6.06.0053 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

IMPUGNANTE: UNIÃO POR UMA NOVA OLINDA PARA TODOS[FEDERAÇÃO BRASIL DA

ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / REPUBLICANOS / AGIR / PSB / PDT / PODE /

PSD] - NOVA OLINDA - CE

Advogados do(a) IMPUGNANTE: CLAUDIO IARONKA JUNIOR - CE32195, JOSE

JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA - CE20824, STENIO ROLIM DE OLIVEIRA - CE17880

IMPUGNADO: GERALDO GERLANIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, JUNTOS, CONSTRUÍNDO

UMA NOVA HISTÓRIA[MDB / PP / PRD / UNIÃO / FEDERAÇÃO PSDB

CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - NOVA OLINDA - CE, MOVIMENTO DEMOCRATICO

BRASILEIRO - NOVA OLINDA - CE - MUNICIPAL, PARTIDO PROGRESSISTA - PP

COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD - NACIONAL,

FEDERACAO PSDB CIDADANIA, UNIAO BRASIL - NACIONAL

Advogado do(a) IMPUGNADO: RAIMUNDO SOARES FILHO - CE11087

Advogado do(a) IMPUGNADO: FRANCISCO WILLYO FENELON HERMOGENES - CE32238

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de REGISTRO DE CANDIDATURA (Id. 122485832) requerido por

GERALDO GERLANIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em que houve apresentação de AÇÃO DE

IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA por parte da UNIÃO POR UMA NOVA

OLINDA PARA TODOS (Id. 122593931), bem como por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO

ELEITORAL (Id. 122640187).

Em síntese, afirmam os impugnantes que, nos autos do proc. nº 0000213-

17.2013.4.05.8102, o impugnado GERALDO GERLANIO SAMPAIO DE OLIVEIRA fora

condenado a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias por ter cometido o crime

previsto no art. 40 c/c 53, inc. I e II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, com trânsito em julgado

em 19/08/2017 e extinção da punibilidade em 06/12/2021.

Assim, os impugnantes sustentam a inelegibilidade do impugnado, com

fundamento no art. 1º, inc. I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar nº 64/1990.

Em sua defesa, o impugnado sustenta que o crime ao qual fora condenado é de

menor potencial ofensivo, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas

penas restritivas de direito, bem como que houve a sua reabilitação criminal, conforme

decisão do juízo da execução penal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Estabelece a Res. TSE nº 23.609/2019:

Art. 43. Encerrada a fase probatória pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou

pelo relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe,

no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º) .

(...)

§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que

não houver sido aberta a fase probatória.

Assim, tendo em vista que se trata apenas de matéria de direito, cuja prova

documental já fora amplamente produzida pelas partes, dispensa-se a fase instrutória e as

alegações finais.

No caso ora em análise, conforme reconhecido pelo prórpio impugnado em sua

defesa, resta "incontroverso que o candidato foi condenado pelo Juízo da 16ª Vara da

Justiça Federal do Ceará a pena 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão

e a 66 (sessenta e seis) dias-multa", nos autos do proc. nº 0000213-17.2013.4.05.8102, por

ter cometido o crime previsto no art. 40 c/c 53, inc. I e II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, com

trânsito em julgado em 19/08/2017 e extinção da punibilidade em 06/12/2021.

Assim, resta analisar as consequências juídicas da condenação, à luz da

legislação eleitoral.

Estabelece a Lei nº 9.605/1998:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas

de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,

independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

----------

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a

um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a

modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça

ocorra somente no local da infração;

Configurada, pois, a prática de crime contra o meio ambiente, previsto na Lei nº

9.605/1998 (a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências).

Nesse ínterim, dispõe a Lei Complementar nº 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por

órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de

8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica

aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial

ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Assim, a legislação eleitoral estabelece a inelegibilidade, desde a condenação

até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, dos que forem

condenados pela prática de crime contra o meio ambiente.

Ademais, percebe-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, o crime pelo

qual o impugnado fora condenado não é de menor potencial ofensivo. De fato, estabelece a Lei

nº 9.099/1995, em seu art. 61, que são considerados de menor potencial ofensivo "as

contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2

(dois) anos, cumulada ou não com multa".

No caso, a pena máxima cominada para o crime do art. 40, da Lei nº 9.605/1998 é

de 5 (cinco) anos, de modo que não se sustenta a tese defensiva de que se trata de crime de

menor potencial ofensivo.

Ainda, dispõe o Código Penal:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a

um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para

com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4

(quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela

nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem

igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro

descendente ou contra tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática

de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,

devendo ser motivadamente declarados na sentença.

----------

Reabilitação

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença

definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu

processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da

condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na

situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Assim, vê-se que a reabilitação criminal possui como efeitos assegurar ao

condenado "o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação", podendo "atingir

os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código".

De fato, leciona Cleber Masson:

Reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção

social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes

criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos

secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a

declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas

ou por qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que

tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente à

prolação da condenação. Tem, portanto, duas funções: (1) assegurar ao

condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art.

93, caput); e (2) suspender condicionalmente os efeitos da condenação

previstos no art. 92 do Código Penal (art. 93, parágrafo único). (...) Cuidase

de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes

criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos

efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação.

(MASSON, C. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Ed. Forense. 2019)

Percebe-se, assim, que não há, pois, previsão de que tal instituto afaste a

inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990. Nesse sentido:

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Condição de elegibilidade.

Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Filiação partidária. Condenação criminal. Extinção da

punibilidade. Data anterior ao vínculo partidário. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 2,

da LC 64/90. Restrição apenas à capacidade eleitoral passiva. [...] 3. A

suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após

o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus

efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado,

impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo.

Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, ‘[a] suspensão de direitos

políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o

cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova

de reparação dos danos’. 4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC

64/90, por sua vez, inicia-se com a extinção da punibilidade e perdura pelo

prazo de oito anos, mas restringe apenas a capacidade eleitoral passiva -

possibilidade de se candidatar e ser votado - do cidadão. 5. Uma vez

extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a

partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma

das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta

do art. 1º da Res.-TSE 23.596/2019 que ‘somente poderá filiar-se a partido

político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n°

9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor

considerado inelegível’. 6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos

do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao

MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação

criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012.

Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade

alusiva à filiação partidária. [...]” (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspE nº

060043273, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

Assim, restando comprovado nos autos que o impugnado GERALDO GERLANIO

SAMPAIO DE OLIVEIRA fora condenado, nos autos do proc. nº 0000213-17.2013.4.05.8102, a

pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias por ter cometido o crime previsto no

art. 40 c/c 53, inc. I e II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, com trânsito em julgado em

19/08/2017 e extinção da punibilidade em 06/12/2021, de rigor a aplicação da hipótese de

inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar nº 64/1990.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil,

ACOLHO, por sentença com resolução de mérito, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE

REGISTRO DE CANDIDATURA, ao tempo em que INDEFIRO o registro de candidatura

de GERALDO GERLANIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, ante a inelegibilidade prevista no art. 1º,

inc. I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar nº 64/1990.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Expedientes necessários.

Nova Olinda/CE, data da assinatura eletrônica.

HERICK BEZERRA TAVARES

Juiz Eleitoral






Postar um comentário

0 Comentários