No vídeo, os candidatos classificam as informações divulgadas como "Fake News" e "mentiras", afirmando que não há qualquer fundamentação legal que sustente tais alegações. "Olá amigos, aproveito esse momento para falar com vocês a respeito dessa Fake News, dessa mentira, dessa falta de vergonha de algumas pessoas que têm lançado notícias infundadas. O que existe, de fato, é que eles protocolaram no cartório eleitoral um pedido de impugnação da nossa pré-candidatura, mas isso não é verdade, não tem fundamentação. Estamos firmes e fortes e vou apresentar as provas para vocês logo em seguida", afirmou o professor Palácio.
VEJA O VÍDEO
Nota do Editor e Diretor Jornalsita Jocelio Leite; O objetivo do nosso trabalho jornalístico é fornecer informações precisas e confiáveis ao público. Qualquer erro ou imprecisão será corrigido com a devida transparência.
Continuaremos acompanhando de perto o caso e manteremos nossos leitores informados sobre qualquer atualização relevante.
VEJA A COMPROVAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL
ae TRIBUNAL DE CONTAS |
0@ 10 1s1aD0 Do CEARA
ACORDAO N° 3417 /2020 34 Y
PROCESSO N’°: 41126/2019-0
\
NATUREZA: PRESTACAO DE CONTAS DE GESTAO
MUNICIPIO: JUAZEIRO DO NORTE
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
PERIODO: 201 2 (01/01/2012 A 17/07/2012)
RESPONSAVEIS:
ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA ~ SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
CICERA LOPES DE OLIVEIRA — PRESIDENTE DO CENTRO DE APOIO AO LAZER E
DEFESA AO JOVEM DA TERCEIRA IDADE
AURINEIDE ALMEIDA BARBOSA ~ PRESIDENTE DA ASSOCIACAO EDUCATIVA E
CULTURAL ASA BRANCA
FRANCISCO PALACIO LEITE — PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSAO DO PLENO VIRTUAL DO PER{ODO DE 14/09 A 18/09/2020
RECURSO DE RECONSIDERACAO
EMENTA:
Recurso de Reconsideracgéo. Secretaria de
Assisténcia Social e Cidadania do Municipio de
Juazeiro do Norte. Exercicio de 2012 (01/01/2012 a
17/07/2012).
Razdes_recursais sanando parcialmente as
irregularidades, permanecendo: Envio incompleto da
PCS; Auséncia de Prestagéo de Contas de
Suprimento de Fundos; Auséncia de Prestacéo de
Contas de Convénios; Auséncia de Convénio e do
Plano de Trabalho.
Parecer Ministerial opinando pelo recebimento do
presente recurso, tendo em vista 0 atendimento aos
requisitos legais, e quanto ao mérito, seja-lhe negado
provimento, mantendo, em sua totalidade, 0 acérdao
recorrido.
Decisaéo unanime do Pleno pelo conhecimento do
recurso, porque presentes seus pressupostos, e no
mérito, pelo seu Provimento Parcial, mantendo o
julgamento das contas como IRREGULARES, na
forma do art. 13, inciso III, alinea gbg da Lei n°
12.160/1993, com a redugado da multa e do débito
aplicados.
Encaminhe-se copia dos autos ao Ministério Publico
Estadual, tendo em vista as irregularidades descritas
nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 € a previsao do
art. 10, caput e art. 11, inciso VI da Lei n°
8.429/1992.
Vistos e relatados estes autos n° 41126/2019-0, Recurso de Reconsideracao interposto
pela Sra. Alyne Rodrigues Alencar da Silva, no Processo de Prestacio de Contas de Gestdo da
MP. Q 4 Be
> TRIBUNAL DE CONTAS
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ACORDAO N° 3417 /2020
Secretaria de Assisténcia Social e Cidadania do Municipio de Juazeiro do Norte, referente ao
exercicio de 2012 (01/01/2012 a 17/07/2012), acorda, por unanimidade, 0 Pleno do TCE, em
conhecer do recurso, porque presentes seus pressupostos, e no mérito, pelo seu Provimento
Parcial, ficando mantida a decisao anterior pelo julgamento das contas como IRREGULARES, na
forma do art. 13, inciso III, alinea b, da Lei n° 12.160/1993, com redugao da multa de R$
10.108,95 para R$ 7.714,72, nos termos do art. 56, incisos II e X da LOTCM, porque sanados
parcialmente os itens 2.1, 2.2, 2.6 e 2.7, totalizando R$ 5.054,47 para a Sra. Alyne Rodrigues
Alencar da Silva, RS 1.064,10 para a Sra. Cicera Lopes de Oliveira, RS 1.064,10 para a Sra.
Aurineide Almeida Barbosa e R$ 532,05 para o Sr. Francisco Palacio Leite, redugao do débito
imputado de R$ 104.230,09 para R$ 102.250,19, nos termos do art. 19 da LOTCM, porque sanado
parcialmente o item 2.2, e encaminhe-se copia dos autos ao Ministério Publico Estadual, tendo
em vista as irregularidades descritas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 e a previsao do art. 10,
caput e art. 11, inciso VI da Lei n°’ 8.429/1992, nos termos do Relatério e Voto abaixo transcritos,
partes integrantes desta decisao.
Participaram da votagao os Exmos. Srs. Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia
Victor, Rholden Queiroz e Ernesto Saboia e o Auditor Itacir Todero.
Transcreva-se, cumpra-se, publique-se.
Sala das SessOes, em Fortaleza, aos18 de setembro de 2020.
Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lim!
PRESIDENTE
Fui ente: b
PROCURADOR-GERALDO EIRI@ PUBLICO DE CONTAS
MP. 2
E> TRIBUNAL DE CONTAS
v o DO ESTADO DO CEARA
at
ACORDAO N° 3417 /2020
PROCESSO N°: 41126/2019-0
NATUREZA: PRESTACAO DE CONTAS DE GESTAO
MUNICIPIO: JUAZEIRO DO NORTE
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
PER{ODO: 2012 (01/01/2012 A 17/07/2012)
RESPONSAVEIS:
ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA — SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
CICERA LOPES DE OLIVEIRA — PRESIDENTE DO CENTRO DE APOIO AO LAZER E
DEFESA AO JOVEM DA TERCEIRA IDADE
AURINEIDE ALMEIDA BARBOSA — PRESIDENTE DA ASSOCIAGAO EDUCATIVA E
CULTURAL ASA BRANCA
FRANCISCO PALACIO LEITE — PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSAO DO PLENO VIRTUAL DO PERIODO DE 14/09 A 18/09/2020
RECURSO DE RECONSIDERACAO
RELATORIO
1. Cuida-se de Recurso de Reconsideragao, interposto pela Sra. Alyne Rodrigues Alencar
da Silva, no Processo de Prestagao de Contas de Gestéo da Secretaria de Assisténcia Social ¢
Cidadania do Municipio de Juazeiro do Norte, referente ao exercicio de 2012 (01/01/2012 a
17/07/2012), contra decisio da Segunda Camara do TCM-CE, que julgou pela
TRREGULARIDADE das contas, com base no art. 13, inciso III, alinea b, da Lei n° 12.160/1993.
2: No v. acordao recorrido, cujo Relator foi o Auditor Manassés Pedrosa (Acérdao n°
1.491/2017), constam as seguintes irregularidades:
Item 2.1 — Envio incompleto da Prestagao de Contas de Gestao, em face do nao envio
dos seguintes documentos:
* Portaria de Exoneragao da Secretaria.
* Quadro de Restos a Pagar Cancelados.
Item 2,2 — Auséncia da legislagio que autoriza a Concessao de Suprimento de Fundos,
bem como da Prestacao de Contas dos valores concedidos a Sra. Maria Nanci Oliveira
da Silva (RS 1.490,00), Sra. Wanderléia de Lima Silva (R$ 1.490,00) e ao Sr. Victor
Pinheiro Gomes e Albuquerque (R$ 1.490,00).
Item 2,3 — Auséncia da Prestagao de Contas da I" e da 2* parcelas do Convénio
tirmado junto a Associacio Beneficente Madre Maria Vilac, no total de R$ 2.000,00.
Item 2.4 — Auséncia da Prestagaio de Contas da 1* e 2" parcelas do Convénio tirmado
junto ao Centro de Apoio ao Lazer e Defesa ao Jovem da Terceira Idade, no total de
R$ 2.500,00.
Ttem 2.5 — Auséncia da Prestacao de Contas do Convénio tirmado junto a Associagao
Educativa e Cultural Asa Branca, no total de R$ 2.400,00.
Item 2.6 — Irregularidades no repasse financeiro em favor do Juizado da Infancia e da
Juventude, no total de R$ 2.600,00:
* Auséncia do Convénio;
* Auséncia do Plano de Trabalho;
* Auséncia da Prestagao de Contas.
MP.
> TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARA
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ACORDAO N° 3417 /2020
* Auséncia da andlise do controle interno sobre a legalidade e a legitimidade da
prestagao de contas.
Item 2.7 — Irregularidades no repasse financeiro em favor da Universidade Patativa do
Assaré, no total de R$ 52.689,00:
* Auséncia do Convénio;
* Au ia do Plano de Trabalho;
* Auséncia da Prestacgdo de Contas.
* Auséncia da andlise do controle interno sobre a legalidade e a legitimidade da
prestagao de contas.
As falhas acima citadas foram passiveis de multa total de R$ 10.108,95, nos termos do
art. 56, incisos II, VIII e X da LOTCM, imputagao de débito no total de R$ 104.230,09, nos termos
do art. 19 da LOTCM, bem como ato de improbidade administrativa, aplicado em tese, em face
dos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7, nos termos do art. 10, caput ¢ art. 11, inciso VI, da Lei n°
8.492/1992, discriminada da seguinte forma:
« Multa de R$ 532,05 pelo item 2.1 (incisos VITT e X) para a Sra. Alyne;
« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.2 (inciso II) para a Sra. Alyne;
« Débito de R$ 6.479,70 pelo item 2.2 para a Sra. Alyne;
* Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.3 (inciso IT) para a Sra. Alyne;
* Débito de R$ 3.040,00 pelo item 2.3 para a Sra. Alyne;
* Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.4 (inciso II) para a Sra. Alyne;
« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.4 (inciso IT) para a Sra. Cicera;
« Débito de R$ 3.800,00 pelo item 2.4 para a Sra. Cicera;
* Débito de R$ 3.800,00 pelo item 2.4 para a Sra. Alyne e a Sra. Cicera;
« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.5 (inciso II) para a Sra. Alyne;
» Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.5 (inciso II) para a Sra. Aurineide;
» Débito de R$ 3.624,00 pelo item 2.5 para a Sra. Alyne e a Sra. Aurineide;
« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.6 (inciso II) para a Sra. Alyne;
« Débito de RS 3.926,00 pelo item 2.6 para a Sra. Alyne;
« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.7 (inciso II) para a Sra. Alyne;
e Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.7 (inciso II) para o Sr. Francisco;
e Débito de R$ 79.560,39 pelo item 2.7 para a Sra. Alyne e o Sr. Francisco.
3. A Sra, Alyne Rodrigues Alencar da Silva interp6s Recurso de Reconsideragao, tendo a
Inspetoria, apds andlise, emitido a Informacao Recursal n° 14.517/2017.
4. Tnstado a se manifestar, o representante ministerial, Dr. Eduardo de Sousa Lemos
emitiu o Parecer n° 1.218/2019, opinando pelo recebimento do presente recurso, tendo em vista o
atendimento aos requisitos legais, e quanto ao mérito, seja-lhe negado provimento, mantendo, em
sua totalidade, o acordao recorrido.
E 0 Relatério.
VOTO
5. Item 2.1 — Envio incompleto da Prestagaéo de Contas de Gestio, em face do nao
envio dos seguintes documentos: (
MP : 4
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DO ESTADO DO CEARA
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ACORDAO N° 3417 /2020
* Portaria de Exoneragao da Secretaria.
* Quadro de Restos a Pagar Cancelados.
A Recorrente acostou as fls. 1.169/1.170 dos autos, a cépia do Quadro de Restos a Pagar
Cancelados, no entanto, nado apresentou a sua Portaria de Exoneragao.
Diante do exposto, resta parcialmente sanada a irregularidade, devendo ser reduzida
a multa aplicada de R$ 532,05 para R$ 266,02, nos termos do art. 56, inciso X da LOTCM.
Item 2.2 — Auséncia da legislagaéo que autoriza a Concessio de Suprimento de
Fundos, bem como da Prestagio de Contas dos valores concedidos a Sra. Maria Nanci
Oliveira da Silva (R$ 1.490,00), Sra. Wanderléia de Lima Silva (R$ 1.490,00) e ao Sr. Victor
Pinheiro Gomes e Albuquerque (R$ 1.490,00).
A Defesa alega 0 envio da Lei n° 1.840/1993 que dispde sobre o regime de suprimento
de fundos, assim como as prestagdes de contas atinentes aos repasses concedidos.
Os Técnicos verificaram que foi acostada as fls. |.172/1.181 dos autos, a cépia da Lei
que regulamenta a Concessdo do Suprimento de Fundos, bem como 4s fls. 1.224/1.236 dos autos, a
Prestagao de Contas referente a Sra. Wanderléia de Lima Silva.
Ressaltaram os Inspetores que nao foi acostada qualquer documentagao da Prestacdo de
Contas dos valores concedidos a Sra, Maria Nanci Oliveira da Silva e do Sr. Victor Pinheiro Gomes
e Albuquerque.
Em face do exposto, a irregularidade resta parcialmente sanada, devendo ser
reduzida a multa aplicada de R$ 1.064,10 para R$ 532,05, nos termos do art. 56, inciso II da
LOTCM, reduzido o débito aplicado de R$ 6.479,70 para R$ 4.499,80, ¢ mantido o
encaminhamento ao Ministério Publico Estadual, em face da previsao do art. 10, caput, da Lei n°
8.429/1992.
Item 2.3 — Auséncia da Prestagio de Contas da 1" e da 2? parcelas do Convénio
firmado junto a Associaca4o Beneficente Madre Maria Vilac, no total de R$ 2.000,00.
A Recorrente afirma 0 envio da Prestagdo de Contas da 1* e 2° parcelas do Convénio n°
0204.05/2012, firmado junto a Associagao Beneficente Madre Maria Vilac.
Os Técnicos informaram que foi apresentado apenas o Relatério da Prestagao de Contas
realizado pela Controladoria Municipal, restando ainda pendentes os documentos que compdem a
Prestacgao de Contas de fato, tais como: relagao dos pagamentos efetuados juntamente com as notas
fiscais e recibos; a relagdo dos bens adquiridos; os comprovantes de recolhimento do saldo de
recursos a conta indicada pelo concedente.
Diante do exposto, persiste a irregularidade, restando mantida a multa aplicada de
R$ 1.064,10, bem como o débito imputado de R$ 3.040,00, além do encaminhamento ao
Ministério Publico Estadual, em face do art. 10, caput, da Lei n° 8.429/1992.
Item 2.4 — Auséncia da Prestacio de Contas da 1* e 2* parcelas do Conyénio
MP. aX»
SB TRIBUNAL DE CONTASDO
ESTADO DO CEARA \ 3\¥
ACORDAO N° 3417 /2020
firmado junto ao Centro de Apoio ao Lazer e Defesa ao Jovem da Terceira Idade, no total de
RS 2.500,00.
A Recorrente afirma o envio da Prestacgio de Contas referente ao Convénio n°
0204.02/2012, além do Convénio e do Plano de Trabalho.
Os Técnicos informaram que restaram pendentes os documentos que compédem a
Prestagao de Contas de fato, tais como: o relatorio de execugao, a relagdo dos pagamentos efetuados
juntamente com as notas fiscais e recibos; a relagdéo dos bens adquiridos; os comprovantes de
recolhimento do saldo de recursos a conta indicada pelo concedente.
Diante do exposto, persiste a irregularidade, restando mantida a multa aplicada de
R$ 2.128,20, sendo R$ 1.064,10 para a Sra. Alyne e R$ 1.064,10 para a Sra. Cicera, bem como o
débito imputado de R$ 7.600,00, sendo R$ 3.800,00 para a Sra. Alyne e RS 3.800,00 para a Sra.
Alyne solidariamente com a Sra. Cicera, além do encaminhamento ao Ministério Publico
Estadual, em face do art. 10, caput, e art. 11, inciso VI da Lei n° 8.429/1992.
Ttem 2.5 — Auséncia da Prestacio de Contas do Convénio firmado junto a
Associagao Educativa e Cultural Asa Branca, no total de R$ 2.400,00.
A Recorrente nao se manifestou sobre o item em questao.
Os Técnicos informaram que nao foi apresentado nenhum documento que pudesse
esclarecer a irregularidade.
Em face do exposto, persiste a irregularidade, restando mantida a multa aplicada de
R$ 2.128,20, sendo R$ 1.064,10 para a Sra. Alyne e R$ 1.064,10 para a Sra. Aurineide, bem como 0
débito imputado de R$ 3.624,00, para a Sra. Alyne solidariamente com a Sra. Aurineide, além do
encaminhamento ao Ministério Publico Estadual, em face do art. 10, caput, e art. 11, inciso VI
da Lei n° 8.429/1992.
Item 2.6 — Irregularidades no repasse financeiro em favor do Juizado da Infancia e
da Juventude, no total de R$ 2.600,00:
* Auséncia do Convénio;
* Auséncia do Plano de Trabalho;
* Auséncia da Prestacao de Contas;
* Auséncia da andlise do controle interno sobre a legalidade e a legitimidade da
prestacao de contas.
A Defesa afirma o envio do Convénio e do Plano de Trabalho para custear as
despesas com a manutengao do Juizado da Infancia e Juventude.
Os Técnicos verificaram que foram acostados as fls. 1.260/1.277 dos autos, o
Convénio e o Plano de Trabalho, no entanto, ainda restou pendente a Prestagao de Contas
juntamente com a analise do Controle Interno do Municipio sobre a legalidade e legitimidade.
Em face do exposto, a irregularidade resta parcialmente sanada, devendpy ser
MP a Z
SB TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARA a
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ACORDAO N° 3417 /2020
reduzida a multa aplicada de R$ 1.064,10 para R$ 532,05, mantido o débito imputado de
R$ 3.926,00, além do encaminhamento ao Ministério Publico Estadual, em face do art. 10,
caput, ¢ art. 11, inciso VI da Lei n° 8.429/1992.
Item 2.7 — Irregularidades no repasse financeiro em favor da Universidade
Patativa do Assaré, no total de R$ 52.689,00:
* Auséncia do Convénio;
* Auséncia do Plano de Trabalho;
* Auséncia da Prestacao de Contas.
* Auséncia da andlise do controle interno sobre a legalidade e a legitimidade da
prestacao de contas.
A Defesa afirma 0 envio do Convénio n° 2205.01/2012, celebrado junto a Universidade
Patativa do Assaré, bem como 0 Plano de Trabalho.
Os Técnicos verificaram que foram acostados as fls. 1.279/1.339 dos autos, o
Convénio ¢ o Plano de Trabalho, no entanto, ainda restou pendente a Prestagio de Contas
juntamente com a andlise do Controle Interno do Municipio sobre a legalidade e legitimidade.
Em face do exposto, a irregularidade resta parcialmente sanada, devendo ser
reduzida a multa aplicada de R$ 2.128,20 para R$ 1.064,10, sendo R$ 532,05 para a Sra. Alyne e
R$ 532,05 para o Sr. Francisco, mantido o débito imputado de R$ 79.560,39, para a Sra. Alyne
solidariamente com o Sr. Francisco, além do encaminhamento ao Ministério Publico Estadual,
em face do art. 10, caput, e art. 11, inciso VI da Lei n° 8.429/1992.
6. ISSO POSTO, e¢ por tudo mais que dos autos constam, voto:
1 - Pelo conhecimento do recurso, porque presentes seus
pressupostos, e no mérito, pelo seu provimento parcial, mas
mantendo a deciséo anterior pela irregularidade das contas, na
forma do art. 13, inciso III, alinea b, da Lei n° 12.160/1993;
2 - Pela redugdo da multa de R$ 10.108,95 para o valor total de R$
7.714,72, nos termos do art. 56, incisos II e X da LOTCM, porque
sanados parcialmente os itens 2.1, 2.2, 2.6 e 2.7, totalizando RS
5.054,47 para a Sra. Alyne, R$ 1.064,10 para a Sra. Cicera, R$
1.064,10 para a Sra. Aurineide e R$ 532,05 para o Sr. Francisco,
assim discriminada:
« R$ 266,02 pelo item 2.1 (inciso X) para a Sra. Alyne;
« R$ 532,05 pelo item 2.2 (inciso II) para a Sra. Alyne;
« R$ 1.064,10 pelo item 2.3 (inciso II) para a Sra. Alyne;
¢ R$ 2.128,20 pelo item 2.4 (inciso II), sendo R$ 532,05 para a Sra.
Alyne e R$ 532,05 para a Sra. Cicera;
« R$ 2.128,20 pelo item 2.5 (inciso I), sendo R$ 1.064,10 para a Sra.
Alyne e R§ 1.064,10 para a Sra. Aurineide;
¢ R$ 532,05 pelo item 2.6 (inciso II) para a Sra. Alyne; |
MP. 7
MP.
BD 7 218UNAL DE CONTAS :
DO ESTADO DO CEARA 38 4
ACORDAO N° 3417 /2020
« R$ 1.064,10 pelo item 2.7 (inciso ID, sendo R$ 532,05 para a Sra.
Alyne e R$ 532,05 para o Sr. Francisco.
3 - Pela reducdo do débito de R$ 104.230,09 para o valor total de R$
102.250,19, nos termos do art. 19 da LOTCM, porque parcialmente
sanado o item 2.2, assim discriminada:
» R$ 4.499,80 pelo item 2.2 para a Sra. Alyne;
« R$ 3.040,00 pelo item 2.3 para a Sra. Alyne;
« R$ 3.800,00 pelo item 2.4 para a Sra. Alyne;
« R$ 3.800,00 pelo item 2.4 para a Sra. Alyne solidariamente com a
Sra. Cicera;
¢ R$ 3.624,00 pelo item 2.5 para a Sra. Alyne solidariamente com a
Sra. Aurineide;
» R$ 3.926,00 pelo item 2.6 para a Sra. Alyne;
« R$ 79.560,00 pelo item 2.7 para a Sra. Alyne solidariamente com o
Sr. Francisco;
4 — Encaminhe-se copia dos autos ao Ministério Publico Estadual,
tendo em vista as irregularidades descritas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5,
2.6 e 2.7 e a previsao do art. 10, caput e art. 11, inciso VI da Lei n°
8.429/1992.
5 - Notifique-se, com cépia deste Acérdao, os Responsaveis para
pagar a multa e o débito remanescentes, apés o transito em julgado.
6 - Transitada em julgado esta Decisao, oficie-se 4 Procuradoria
competente para inscrever a multa na divida ativa, caso nao seja
paga, nos termos do art. 27, inciso II, da LO-TCE;
7 — Autorizar, desde ja, o parcelamento da importancia total devida,
observados todos os limites legais aplicaveis 4 espécie, nos termos do
art. 15, §3°, inciso Il do RITCE combinado com 0 art. 25, paragrafo
unico da LOTCE;
8 - Ciéncia, com cépia deste Acérdio, 4 Camara Municipal de
Juazeiro do Norte.
Expedientes necessarios.
Fortaleza, 18 de setembro de 2020.
Conselheira Soraia Tho} Dias Victor
RELATORA
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