TARRAFAS CE: Candidatos a Prefeitura Professor Palácio e Romerito, tentam desmentir Alegações de Impugnação de Candidaturas em Vídeo


Em um vídeo publicado nas redes sociais, o professor Palácio e seu candidato a vice, Romerito, desmentiram as notícias sobre uma suposta ação de impugnação das suas candidaturas à prefeitura de Tarrafas, Ceará, pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A notícia começou a circular logo após este Blog ter noticiado que havia uma ação em curso para contestar os registros de ambas as candidaturas.

No vídeo, os candidatos classificam as informações divulgadas como "Fake News" e "mentiras", afirmando que não há qualquer fundamentação legal que sustente tais alegações. "Olá amigos, aproveito esse momento para falar com vocês a respeito dessa Fake News, dessa mentira, dessa falta de vergonha de algumas pessoas que têm lançado notícias infundadas. O que existe, de fato, é que eles protocolaram no cartório eleitoral um pedido de impugnação da nossa pré-candidatura, mas isso não é verdade, não tem fundamentação. Estamos firmes e fortes e vou apresentar as provas para vocês logo em seguida", afirmou o professor Palácio.

VEJA O VÍDEO 

Este Blog reafirma seu compromisso com a verdade e a verificação dos fatos. Ressaltamos que não temos interesse algum em propagar Fake News e que todas as matérias publicadas por nossa equipe são baseadas em informações verificadas e confirmadas. Seguem abaixo as ações e petições relacionadas ao caso na justiça eleitoral para que os leitores possam acompanhar o desenrolar dos acontecimentos.

Nota do Editor e Diretor Jornalsita Jocelio Leite; O objetivo do nosso trabalho jornalístico é fornecer informações precisas e confiáveis ao público. Qualquer erro ou imprecisão será corrigido com a devida transparência.

Continuaremos acompanhando de perto o caso e manteremos nossos leitores informados sobre qualquer atualização relevante.

VEJA A COMPROVAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL

ae TRIBUNAL DE CONTAS |

0@ 10 1s1aD0 Do CEARA

ACORDAO N° 3417 /2020 34 Y

PROCESSO N’°: 41126/2019-0

\

NATUREZA: PRESTACAO DE CONTAS DE GESTAO

MUNICIPIO: JUAZEIRO DO NORTE

UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA

PERIODO: 201 2 (01/01/2012 A 17/07/2012)

RESPONSAVEIS:

ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA ~ SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

CICERA LOPES DE OLIVEIRA — PRESIDENTE DO CENTRO DE APOIO AO LAZER E

DEFESA AO JOVEM DA TERCEIRA IDADE

AURINEIDE ALMEIDA BARBOSA ~ PRESIDENTE DA ASSOCIACAO EDUCATIVA E

CULTURAL ASA BRANCA

FRANCISCO PALACIO LEITE — PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE

RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR

SESSAO DO PLENO VIRTUAL DO PER{ODO DE 14/09 A 18/09/2020

RECURSO DE RECONSIDERACAO

EMENTA:

Recurso de Reconsideracgéo. Secretaria de

Assisténcia Social e Cidadania do Municipio de

Juazeiro do Norte. Exercicio de 2012 (01/01/2012 a

17/07/2012).

Razdes_recursais sanando parcialmente as

irregularidades, permanecendo: Envio incompleto da

PCS; Auséncia de Prestagéo de Contas de

Suprimento de Fundos; Auséncia de Prestacéo de

Contas de Convénios; Auséncia de Convénio e do

Plano de Trabalho.

Parecer Ministerial opinando pelo recebimento do

presente recurso, tendo em vista 0 atendimento aos

requisitos legais, e quanto ao mérito, seja-lhe negado

provimento, mantendo, em sua totalidade, 0 acérdao

recorrido.

Decisaéo unanime do Pleno pelo conhecimento do

recurso, porque presentes seus pressupostos, e no

mérito, pelo seu Provimento Parcial, mantendo o

julgamento das contas como IRREGULARES, na

forma do art. 13, inciso III, alinea gbg da Lei n°

12.160/1993, com a redugado da multa e do débito

aplicados.

Encaminhe-se copia dos autos ao Ministério Publico

Estadual, tendo em vista as irregularidades descritas

nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 € a previsao do

art. 10, caput e art. 11, inciso VI da Lei n°

8.429/1992.

Vistos e relatados estes autos n° 41126/2019-0, Recurso de Reconsideracao interposto

pela Sra. Alyne Rodrigues Alencar da Silva, no Processo de Prestacio de Contas de Gestdo da

MP. Q 4 Be

> TRIBUNAL DE CONTAS

v @ DO ESTADO DO CEARA

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ACORDAO N° 3417 /2020

Secretaria de Assisténcia Social e Cidadania do Municipio de Juazeiro do Norte, referente ao

exercicio de 2012 (01/01/2012 a 17/07/2012), acorda, por unanimidade, 0 Pleno do TCE, em

conhecer do recurso, porque presentes seus pressupostos, e no mérito, pelo seu Provimento

Parcial, ficando mantida a decisao anterior pelo julgamento das contas como IRREGULARES, na

forma do art. 13, inciso III, alinea b, da Lei n° 12.160/1993, com redugao da multa de R$

10.108,95 para R$ 7.714,72, nos termos do art. 56, incisos II e X da LOTCM, porque sanados

parcialmente os itens 2.1, 2.2, 2.6 e 2.7, totalizando R$ 5.054,47 para a Sra. Alyne Rodrigues

Alencar da Silva, RS 1.064,10 para a Sra. Cicera Lopes de Oliveira, RS 1.064,10 para a Sra.

Aurineide Almeida Barbosa e R$ 532,05 para o Sr. Francisco Palacio Leite, redugao do débito

imputado de R$ 104.230,09 para R$ 102.250,19, nos termos do art. 19 da LOTCM, porque sanado

parcialmente o item 2.2, e encaminhe-se copia dos autos ao Ministério Publico Estadual, tendo

em vista as irregularidades descritas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 e a previsao do art. 10,

caput e art. 11, inciso VI da Lei n°’ 8.429/1992, nos termos do Relatério e Voto abaixo transcritos,

partes integrantes desta decisao.

Participaram da votagao os Exmos. Srs. Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia

Victor, Rholden Queiroz e Ernesto Saboia e o Auditor Itacir Todero.

Transcreva-se, cumpra-se, publique-se.

Sala das SessOes, em Fortaleza, aos18 de setembro de 2020.

Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lim!

PRESIDENTE

Fui ente: b

PROCURADOR-GERALDO EIRI@ PUBLICO DE CONTAS

MP. 2

E> TRIBUNAL DE CONTAS

v o DO ESTADO DO CEARA

at

ACORDAO N° 3417 /2020

PROCESSO N°: 41126/2019-0

NATUREZA: PRESTACAO DE CONTAS DE GESTAO

MUNICIPIO: JUAZEIRO DO NORTE

UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA

PER{ODO: 2012 (01/01/2012 A 17/07/2012)

RESPONSAVEIS:

ALYNE RODRIGUES ALENCAR DA SILVA — SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

CICERA LOPES DE OLIVEIRA — PRESIDENTE DO CENTRO DE APOIO AO LAZER E

DEFESA AO JOVEM DA TERCEIRA IDADE

AURINEIDE ALMEIDA BARBOSA — PRESIDENTE DA ASSOCIAGAO EDUCATIVA E

CULTURAL ASA BRANCA

FRANCISCO PALACIO LEITE — PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE

RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR

SESSAO DO PLENO VIRTUAL DO PERIODO DE 14/09 A 18/09/2020

RECURSO DE RECONSIDERACAO

RELATORIO

1. Cuida-se de Recurso de Reconsideragao, interposto pela Sra. Alyne Rodrigues Alencar

da Silva, no Processo de Prestagao de Contas de Gestéo da Secretaria de Assisténcia Social ¢

Cidadania do Municipio de Juazeiro do Norte, referente ao exercicio de 2012 (01/01/2012 a

17/07/2012), contra decisio da Segunda Camara do TCM-CE, que julgou pela

TRREGULARIDADE das contas, com base no art. 13, inciso III, alinea b, da Lei n° 12.160/1993.

2: No v. acordao recorrido, cujo Relator foi o Auditor Manassés Pedrosa (Acérdao n°

1.491/2017), constam as seguintes irregularidades:

Item 2.1 — Envio incompleto da Prestagao de Contas de Gestao, em face do nao envio

dos seguintes documentos:

* Portaria de Exoneragao da Secretaria.

* Quadro de Restos a Pagar Cancelados.

Item 2,2 — Auséncia da legislagio que autoriza a Concessao de Suprimento de Fundos,

bem como da Prestacao de Contas dos valores concedidos a Sra. Maria Nanci Oliveira

da Silva (RS 1.490,00), Sra. Wanderléia de Lima Silva (R$ 1.490,00) e ao Sr. Victor

Pinheiro Gomes e Albuquerque (R$ 1.490,00).

Item 2,3 — Auséncia da Prestagao de Contas da I" e da 2* parcelas do Convénio

tirmado junto a Associacio Beneficente Madre Maria Vilac, no total de R$ 2.000,00.

Item 2.4 — Auséncia da Prestagaio de Contas da 1* e 2" parcelas do Convénio tirmado

junto ao Centro de Apoio ao Lazer e Defesa ao Jovem da Terceira Idade, no total de

R$ 2.500,00.

Ttem 2.5 — Auséncia da Prestacao de Contas do Convénio tirmado junto a Associagao

Educativa e Cultural Asa Branca, no total de R$ 2.400,00.

Item 2.6 — Irregularidades no repasse financeiro em favor do Juizado da Infancia e da

Juventude, no total de R$ 2.600,00:

* Auséncia do Convénio;

* Auséncia do Plano de Trabalho;

* Auséncia da Prestagao de Contas.

MP.

> TRIBUNAL DE CONTAS

DO ESTADO DO CEARA

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ot

WN

ACORDAO N° 3417 /2020

* Auséncia da andlise do controle interno sobre a legalidade e a legitimidade da

prestagao de contas.

Item 2.7 — Irregularidades no repasse financeiro em favor da Universidade Patativa do

Assaré, no total de R$ 52.689,00:

* Auséncia do Convénio;

* Au ia do Plano de Trabalho;

* Auséncia da Prestacgdo de Contas.

* Auséncia da andlise do controle interno sobre a legalidade e a legitimidade da

prestagao de contas.

As falhas acima citadas foram passiveis de multa total de R$ 10.108,95, nos termos do

art. 56, incisos II, VIII e X da LOTCM, imputagao de débito no total de R$ 104.230,09, nos termos

do art. 19 da LOTCM, bem como ato de improbidade administrativa, aplicado em tese, em face

dos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7, nos termos do art. 10, caput ¢ art. 11, inciso VI, da Lei n°

8.492/1992, discriminada da seguinte forma:

« Multa de R$ 532,05 pelo item 2.1 (incisos VITT e X) para a Sra. Alyne;

« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.2 (inciso II) para a Sra. Alyne;

« Débito de R$ 6.479,70 pelo item 2.2 para a Sra. Alyne;

* Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.3 (inciso IT) para a Sra. Alyne;

* Débito de R$ 3.040,00 pelo item 2.3 para a Sra. Alyne;

* Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.4 (inciso II) para a Sra. Alyne;

« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.4 (inciso IT) para a Sra. Cicera;

« Débito de R$ 3.800,00 pelo item 2.4 para a Sra. Cicera;

* Débito de R$ 3.800,00 pelo item 2.4 para a Sra. Alyne e a Sra. Cicera;

« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.5 (inciso II) para a Sra. Alyne;

» Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.5 (inciso II) para a Sra. Aurineide;

» Débito de R$ 3.624,00 pelo item 2.5 para a Sra. Alyne e a Sra. Aurineide;

« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.6 (inciso II) para a Sra. Alyne;

« Débito de RS 3.926,00 pelo item 2.6 para a Sra. Alyne;

« Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.7 (inciso II) para a Sra. Alyne;

e Multa de R$ 1.064,10 pelo item 2.7 (inciso II) para o Sr. Francisco;

e Débito de R$ 79.560,39 pelo item 2.7 para a Sra. Alyne e o Sr. Francisco.

3. A Sra, Alyne Rodrigues Alencar da Silva interp6s Recurso de Reconsideragao, tendo a

Inspetoria, apds andlise, emitido a Informacao Recursal n° 14.517/2017.

4. Tnstado a se manifestar, o representante ministerial, Dr. Eduardo de Sousa Lemos

emitiu o Parecer n° 1.218/2019, opinando pelo recebimento do presente recurso, tendo em vista o

atendimento aos requisitos legais, e quanto ao mérito, seja-lhe negado provimento, mantendo, em

sua totalidade, o acordao recorrido.

E 0 Relatério.

VOTO

5. Item 2.1 — Envio incompleto da Prestagaéo de Contas de Gestio, em face do nao

envio dos seguintes documentos: (

MP : 4

<B> TRIBUNAL DE CONTAS

DO ESTADO DO CEARA

6

3

ACORDAO N° 3417 /2020

* Portaria de Exoneragao da Secretaria.

* Quadro de Restos a Pagar Cancelados.

A Recorrente acostou as fls. 1.169/1.170 dos autos, a cépia do Quadro de Restos a Pagar

Cancelados, no entanto, nado apresentou a sua Portaria de Exoneragao.

Diante do exposto, resta parcialmente sanada a irregularidade, devendo ser reduzida

a multa aplicada de R$ 532,05 para R$ 266,02, nos termos do art. 56, inciso X da LOTCM.

Item 2.2 — Auséncia da legislagaéo que autoriza a Concessio de Suprimento de

Fundos, bem como da Prestagio de Contas dos valores concedidos a Sra. Maria Nanci

Oliveira da Silva (R$ 1.490,00), Sra. Wanderléia de Lima Silva (R$ 1.490,00) e ao Sr. Victor

Pinheiro Gomes e Albuquerque (R$ 1.490,00).

A Defesa alega 0 envio da Lei n° 1.840/1993 que dispde sobre o regime de suprimento

de fundos, assim como as prestagdes de contas atinentes aos repasses concedidos.

Os Técnicos verificaram que foi acostada as fls. |.172/1.181 dos autos, a cépia da Lei

que regulamenta a Concessdo do Suprimento de Fundos, bem como 4s fls. 1.224/1.236 dos autos, a

Prestagao de Contas referente a Sra. Wanderléia de Lima Silva.

Ressaltaram os Inspetores que nao foi acostada qualquer documentagao da Prestacdo de

Contas dos valores concedidos a Sra, Maria Nanci Oliveira da Silva e do Sr. Victor Pinheiro Gomes

e Albuquerque.

Em face do exposto, a irregularidade resta parcialmente sanada, devendo ser

reduzida a multa aplicada de R$ 1.064,10 para R$ 532,05, nos termos do art. 56, inciso II da

LOTCM, reduzido o débito aplicado de R$ 6.479,70 para R$ 4.499,80, ¢ mantido o

encaminhamento ao Ministério Publico Estadual, em face da previsao do art. 10, caput, da Lei n°

8.429/1992.

Item 2.3 — Auséncia da Prestagio de Contas da 1" e da 2? parcelas do Convénio

firmado junto a Associaca4o Beneficente Madre Maria Vilac, no total de R$ 2.000,00.

A Recorrente afirma 0 envio da Prestagdo de Contas da 1* e 2° parcelas do Convénio n°

0204.05/2012, firmado junto a Associagao Beneficente Madre Maria Vilac.

Os Técnicos informaram que foi apresentado apenas o Relatério da Prestagao de Contas

realizado pela Controladoria Municipal, restando ainda pendentes os documentos que compdem a

Prestacgao de Contas de fato, tais como: relagao dos pagamentos efetuados juntamente com as notas

fiscais e recibos; a relagdo dos bens adquiridos; os comprovantes de recolhimento do saldo de

recursos a conta indicada pelo concedente.

Diante do exposto, persiste a irregularidade, restando mantida a multa aplicada de

R$ 1.064,10, bem como o débito imputado de R$ 3.040,00, além do encaminhamento ao

Ministério Publico Estadual, em face do art. 10, caput, da Lei n° 8.429/1992.

Item 2.4 — Auséncia da Prestacio de Contas da 1* e 2* parcelas do Conyénio

MP. aX»

SB TRIBUNAL DE CONTASDO

ESTADO DO CEARA \ 3\¥

ACORDAO N° 3417 /2020

firmado junto ao Centro de Apoio ao Lazer e Defesa ao Jovem da Terceira Idade, no total de

RS 2.500,00.

A Recorrente afirma o envio da Prestacgio de Contas referente ao Convénio n°

0204.02/2012, além do Convénio e do Plano de Trabalho.

Os Técnicos informaram que restaram pendentes os documentos que compédem a

Prestagao de Contas de fato, tais como: o relatorio de execugao, a relagdo dos pagamentos efetuados

juntamente com as notas fiscais e recibos; a relagdéo dos bens adquiridos; os comprovantes de

recolhimento do saldo de recursos a conta indicada pelo concedente.

Diante do exposto, persiste a irregularidade, restando mantida a multa aplicada de

R$ 2.128,20, sendo R$ 1.064,10 para a Sra. Alyne e R$ 1.064,10 para a Sra. Cicera, bem como o

débito imputado de R$ 7.600,00, sendo R$ 3.800,00 para a Sra. Alyne e RS 3.800,00 para a Sra.

Alyne solidariamente com a Sra. Cicera, além do encaminhamento ao Ministério Publico

Estadual, em face do art. 10, caput, e art. 11, inciso VI da Lei n° 8.429/1992.

Ttem 2.5 — Auséncia da Prestacio de Contas do Convénio firmado junto a

Associagao Educativa e Cultural Asa Branca, no total de R$ 2.400,00.

A Recorrente nao se manifestou sobre o item em questao.

Os Técnicos informaram que nao foi apresentado nenhum documento que pudesse

esclarecer a irregularidade.

Em face do exposto, persiste a irregularidade, restando mantida a multa aplicada de

R$ 2.128,20, sendo R$ 1.064,10 para a Sra. Alyne e R$ 1.064,10 para a Sra. Aurineide, bem como 0

débito imputado de R$ 3.624,00, para a Sra. Alyne solidariamente com a Sra. Aurineide, além do

encaminhamento ao Ministério Publico Estadual, em face do art. 10, caput, e art. 11, inciso VI

da Lei n° 8.429/1992.

Item 2.6 — Irregularidades no repasse financeiro em favor do Juizado da Infancia e

da Juventude, no total de R$ 2.600,00:

* Auséncia do Convénio;

* Auséncia do Plano de Trabalho;

* Auséncia da Prestacao de Contas;

* Auséncia da andlise do controle interno sobre a legalidade e a legitimidade da

prestacao de contas.

A Defesa afirma o envio do Convénio e do Plano de Trabalho para custear as

despesas com a manutengao do Juizado da Infancia e Juventude.

Os Técnicos verificaram que foram acostados as fls. 1.260/1.277 dos autos, o

Convénio e o Plano de Trabalho, no entanto, ainda restou pendente a Prestagao de Contas

juntamente com a analise do Controle Interno do Municipio sobre a legalidade e legitimidade.

Em face do exposto, a irregularidade resta parcialmente sanada, devendpy ser

MP a Z

SB TRIBUNAL DE CONTAS

DO ESTADO DO CEARA a

\

ACORDAO N° 3417 /2020

reduzida a multa aplicada de R$ 1.064,10 para R$ 532,05, mantido o débito imputado de

R$ 3.926,00, além do encaminhamento ao Ministério Publico Estadual, em face do art. 10,

caput, ¢ art. 11, inciso VI da Lei n° 8.429/1992.

Item 2.7 — Irregularidades no repasse financeiro em favor da Universidade

Patativa do Assaré, no total de R$ 52.689,00:

* Auséncia do Convénio;

* Auséncia do Plano de Trabalho;

* Auséncia da Prestacao de Contas.

* Auséncia da andlise do controle interno sobre a legalidade e a legitimidade da

prestacao de contas.

A Defesa afirma 0 envio do Convénio n° 2205.01/2012, celebrado junto a Universidade

Patativa do Assaré, bem como 0 Plano de Trabalho.

Os Técnicos verificaram que foram acostados as fls. 1.279/1.339 dos autos, o

Convénio ¢ o Plano de Trabalho, no entanto, ainda restou pendente a Prestagio de Contas

juntamente com a andlise do Controle Interno do Municipio sobre a legalidade e legitimidade.

Em face do exposto, a irregularidade resta parcialmente sanada, devendo ser

reduzida a multa aplicada de R$ 2.128,20 para R$ 1.064,10, sendo R$ 532,05 para a Sra. Alyne e

R$ 532,05 para o Sr. Francisco, mantido o débito imputado de R$ 79.560,39, para a Sra. Alyne

solidariamente com o Sr. Francisco, além do encaminhamento ao Ministério Publico Estadual,

em face do art. 10, caput, e art. 11, inciso VI da Lei n° 8.429/1992.

6. ISSO POSTO, e¢ por tudo mais que dos autos constam, voto:

1 - Pelo conhecimento do recurso, porque presentes seus

pressupostos, e no mérito, pelo seu provimento parcial, mas

mantendo a deciséo anterior pela irregularidade das contas, na

forma do art. 13, inciso III, alinea b, da Lei n° 12.160/1993;

2 - Pela redugdo da multa de R$ 10.108,95 para o valor total de R$

7.714,72, nos termos do art. 56, incisos II e X da LOTCM, porque

sanados parcialmente os itens 2.1, 2.2, 2.6 e 2.7, totalizando RS

5.054,47 para a Sra. Alyne, R$ 1.064,10 para a Sra. Cicera, R$

1.064,10 para a Sra. Aurineide e R$ 532,05 para o Sr. Francisco,

assim discriminada:

« R$ 266,02 pelo item 2.1 (inciso X) para a Sra. Alyne;

« R$ 532,05 pelo item 2.2 (inciso II) para a Sra. Alyne;

« R$ 1.064,10 pelo item 2.3 (inciso II) para a Sra. Alyne;

¢ R$ 2.128,20 pelo item 2.4 (inciso II), sendo R$ 532,05 para a Sra.

Alyne e R$ 532,05 para a Sra. Cicera;

« R$ 2.128,20 pelo item 2.5 (inciso I), sendo R$ 1.064,10 para a Sra.

Alyne e R§ 1.064,10 para a Sra. Aurineide;

¢ R$ 532,05 pelo item 2.6 (inciso II) para a Sra. Alyne; |

MP. 7

MP.

BD 7 218UNAL DE CONTAS :

DO ESTADO DO CEARA 38 4

ACORDAO N° 3417 /2020

« R$ 1.064,10 pelo item 2.7 (inciso ID, sendo R$ 532,05 para a Sra.

Alyne e R$ 532,05 para o Sr. Francisco.

3 - Pela reducdo do débito de R$ 104.230,09 para o valor total de R$

102.250,19, nos termos do art. 19 da LOTCM, porque parcialmente

sanado o item 2.2, assim discriminada:

» R$ 4.499,80 pelo item 2.2 para a Sra. Alyne;

« R$ 3.040,00 pelo item 2.3 para a Sra. Alyne;

« R$ 3.800,00 pelo item 2.4 para a Sra. Alyne;

« R$ 3.800,00 pelo item 2.4 para a Sra. Alyne solidariamente com a

Sra. Cicera;

¢ R$ 3.624,00 pelo item 2.5 para a Sra. Alyne solidariamente com a

Sra. Aurineide;

» R$ 3.926,00 pelo item 2.6 para a Sra. Alyne;

« R$ 79.560,00 pelo item 2.7 para a Sra. Alyne solidariamente com o

Sr. Francisco;

4 — Encaminhe-se copia dos autos ao Ministério Publico Estadual,

tendo em vista as irregularidades descritas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5,

2.6 e 2.7 e a previsao do art. 10, caput e art. 11, inciso VI da Lei n°

8.429/1992.

5 - Notifique-se, com cépia deste Acérdao, os Responsaveis para

pagar a multa e o débito remanescentes, apés o transito em julgado.

6 - Transitada em julgado esta Decisao, oficie-se 4 Procuradoria

competente para inscrever a multa na divida ativa, caso nao seja

paga, nos termos do art. 27, inciso II, da LO-TCE;

7 — Autorizar, desde ja, o parcelamento da importancia total devida,

observados todos os limites legais aplicaveis 4 espécie, nos termos do

art. 15, §3°, inciso Il do RITCE combinado com 0 art. 25, paragrafo

unico da LOTCE;

8 - Ciéncia, com cépia deste Acérdio, 4 Camara Municipal de

Juazeiro do Norte.

Expedientes necessarios.

Fortaleza, 18 de setembro de 2020.

Conselheira Soraia Tho} Dias Victor

RELATORA





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