As provas apresentadas incluem imagens e vídeos publicados no perfil do candidato Francisco Palácio Leite no Instagram (@professorpalacio), onde as irregularidades foram evidenciadas. A coligação autora da ação solicitou, portanto, a retirada desses materiais no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
A Juíza Eleitoral Larissa Braga Costa de Oliveira Lima, responsável pelo caso, considerou que a coligação tem legitimidade para a ação, conforme o artigo 3º da Resolução TSE n.º 23.608/2019. A juíza destacou que a fiscalização da propaganda eleitoral é competência da Justiça Eleitoral, que deve zelar pelo cumprimento da legislação, respeitando, ao mesmo tempo, a democracia e a liberdade de expressão.
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º): I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
A legislação eleitoral permite a veiculação de propaganda apenas em bens particulares e sob condições estritas, como o uso de adesivos que não ultrapassem 0,5m² em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas ou janelas residenciais. No entanto, a ação demonstrou que os cartazes foram afixados em muros de imóveis na localidade de Logradouro de Baixo-Tarrafas, em desacordo com essas regras.
Embora a acusação de ausência de autorização dos proprietários dos imóveis tenha sido levantada, a falta de especificação dos bens impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante dos fatos, a Juíza Eleitoral determinou a remoção das propagandas irregulares dentro do prazo estabelecido de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a ser aplicada individualmente a cada representado.
VEJA A DECISÃO ABAIXO:
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